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#discriminação segregação exclusão social
edsonjnovaes · 2 months
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O QUE É SER “PARDO”?
O QUE É SER “PARDO” ? Chavoso da USP A dívida histórica deveria ser paga com a elevação do nível do ensino básico nas escolas públicas para igualar jovens de todas as procedências étnicas e sociais na disputa de uma vaga nas universidades. A essa afirmação óbvia, os defensores das cotas respondem com a seguinte pergunta: e a urgência de sanar as injustiças que já estão aí? Mario Sabino –…
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givemycigar · 1 year
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# Os autistas na política nacional
O autismo é um transtorno do desenvolvimento que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento de cerca de 2% da população mundial, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). No Brasil, estima-se que existam mais de 2 milhões de pessoas com autismo, de acordo com o Censo 2010 do IBGE. Essas pessoas enfrentam diversos desafios e barreiras para exercer seus direitos e participar plenamente da sociedade, especialmente no âmbito da educação, da saúde, do trabalho e da cidadania.
Diante dessa realidade, é fundamental que a política nacional reconheça e respeite as especificidades e as necessidades das pessoas com autismo, garantindo-lhes o acesso a políticas públicas inclusivas e efetivas, que promovam sua autonomia, sua qualidade de vida e sua dignidade humana.
Nesse sentido, é importante destacar alguns avanços legislativos que visam proteger e promover os direitos das pessoas com autismo no Brasil. Um deles é a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo diretrizes para o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, o acesso à educação, ao trabalho e à proteção social. Essa lei também determinou que as pessoas com autismo são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, o que lhes confere os benefícios previstos na legislação específica, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Outro avanço legislativo foi a Lei nº 13.977/2020, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), um documento gratuito que facilita o acesso das pessoas com autismo aos serviços públicos e privados, especialmente aos atendimentos prioritários. Essa lei também autorizou o uso da fita quebra-cabeça, símbolo mundial do autismo, para identificar a prioridade devida às pessoas com TEA.
Além dessas leis federais, existem outras normas estaduais e municipais que regulamentam questões específicas relacionadas ao autismo, como a gratuidade no transporte público, a reserva de vagas em escolas e universidades públicas, a concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, entre outras.
No entanto, apesar desses avanços legislativos, ainda há muito a ser feito para garantir que as pessoas com autismo sejam efetivamente incluídas na política nacional. Isso implica não apenas implementar e fiscalizar as leis existentes, mas também ampliar e aperfeiçoar as políticas públicas voltadas para esse segmento da população. Isso implica também promover a participação das pessoas com autismo e de suas famílias na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas que lhes dizem respeito. Isso implica ainda sensibilizar e capacitar os gestores públicos, os profissionais de diversas áreas e a sociedade em geral sobre as características, as potencialidades e os direitos das pessoas com autismo.
Portanto, é preciso reconhecer que os autistas são sujeitos de direitos e cidadãos plenos, que devem ter voz e vez na política nacional. Eles devem ser respeitados em sua diversidade e em sua singularidade, sem discriminação ou estigmatização. Eles devem ser apoiados em suas dificuldades e valorizados em suas habilidades, sem paternalismo ou assistencialismo. Eles devem ser incluídos em todos os espaços e em todas as esferas da sociedade, sem segregação ou exclusão. Eles devem ser protagonistas de suas próprias vidas e de suas próprias histórias, sem tutela ou alienação.
Só assim, os autistas poderão exercer plenamente seus direitos e deveres, contribuindo para o desenvolvimento e para a democracia do país.
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jornalobjetivo12 · 1 year
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Racismo o que é
Racismo é a denominação da discriminação e do preconceito (direta ou indiretamente) contra indivíduos ou grupos por causa de sua etnia ou cor. É importante ressaltar que o preconceito é uma forma de conceito ou juízo formulado sem qualquer conhecimento prévio do assunto tratado, enquanto a discriminação é o ato de separar, excluir ou diferenciar pessoas ou objetos.  
      
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Nessa forma direta de racismo, um indivíduo ou grupo manifesta-se de forma violenta física ou verbalmente contra outros indivíduos ou grupos por conta da etnia, raça ou cor, bem como nega acesso a serviços básicos (ou não) e a locais pelos mesmos motivos. Nesse caso, a lei 7716, de 1989, do Código Penal brasileiro prevê punições a quem praticar tal crime.
Racismo no Brasil
Quando a Lei Áurea foi promulgada, em 13 de maio de 1888, ficou proibida a escravização de pessoas dentro do território brasileiro. O Brasil foi o último grande país ocidental a extinguir a escravidão e, como aconteceu na maioria dos outros países, não se criou um sistema de políticas públicas para inserir os escravos libertos e seus descendentes na sociedade, garantindo a essa população direitos humanos, como moradia, saúde e alimentação, além do estudo formal e posições no mercado de trabalho.
Os escravos recém-libertos foram habitar os locais onde ninguém queria morar, como os morros, na costa da Região Sudeste, formando as favelas. Sem emprego, sem moradia digna e sem condições básicas de sobrevivência, o fim do século XIX e a primeira metade do século XX do Brasil foram marcados pela miséria e sua resultante violência entre a população negra e marginalizada.
Quanto à população indígena sobrevivente do genocídio promovido contra o seu povo, havia cada vez mais invasão de suas terras e desmembramento de suas aldeias. Essas ações sistêmicas promoveram e sustentam até hoje a exclusão racial em nosso país, o que resultou em diversos estudos sociológicos. Dentre eles, destacamos os estudos de dois pensadores brasileiros: 
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Tipos de Racismo
Preconceito e discriminação racial ou crime de ódio racial
Nessa forma direta de racismo, um indivíduo ou grupo manifesta-se de forma violenta física ou verbalmente contra outros indivíduos ou grupos por conta da etnia, raça ou cor, bem como nega acesso a serviços básicos (ou não) e a locais pelos mesmos motivos. Nesse caso, a lei 7716, de 1989, do Código Penal brasileiro prevê punições a quem praticar tal crime.
Racismo institucional
De maneira menos direta, o racismo institucional é a manifestação de preconceito por parte de instituições públicas ou privadas, do Estado e das leis que, de forma indireta, promovem a exclusão ou o preconceito racial. Podemos tomar como exemplo as formas de abordagem de policiais contra negros, que tendem a ser mais agressivas. Isso pode ser observado nos casos de Charlottesville, na Virgínia (EUA), quando após sucessivos assassinatos de negros desarmados e inocentes por parte de policiais brancos, que alegavam o estrito cumprimento do dever, a população local revoltou-se e promoveu uma série de protestos."
Racismo estrutural
De maneira ainda mais branda e por muito tempo imperceptível, essa forma de racismo tende a ser ainda mais perigosa por ser de difícil percepção. Trata-se de um conjunto de práticas, hábitos, situações e falas embutido em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial. Podemos tomar como exemplos duas situações:
1. O acesso de negros e indígenas a locais que foram, por muito tempo, espaços exclusivos da elite, como universidades. O número de negros que tinham acesso aos cursos superiores de Medicina no Brasil antes das leis de cotas era ínfimo, ao passo que a população negra estava relacionada, em sua maioria, à falta de acesso à escolaridade, à pobreza e à exclusão social.
2. Falas e hábitos pejorativos incorporados ao nosso cotidiano tendem a reforçar essa forma de racismo, visto que promovem a exclusão e o preconceito mesmo que indiretamente. Essa forma de racismo manifesta-se quando usamos expressões racistas, mesmo que por desconhecimento de sua origem, como a palavra “denegrir”. Também acontece quando fazemos piadas que associam negros e indígenas a situações vexatórias, degradantes ou criminosas ou quando desconfiamos da índole de alguém por sua cor de pele. Outra forma de racismo estrutural muito praticado, mesmo sem intenção ofensiva, é a adoção de eufemismos para se referir a negros ou pretos, como as palavras “moreno” e “pessoa de cor”. Essa atitude evidencia um desconforto das pessoas, em geral, ao utilizar as palavras “negro” ou “preto” pelo estigma social que a população negra recebeu ao longo dos anos. Porém, ser negro ou preto não é motivo de vergonha, pelo contrário, deve ser encarado como motivo de orgulho, o que derruba a necessidade de se “suavizar” as denominações étnicas com eufemismos."
Alguns casos de Racismo
Conhecido pelos amigos como um homem grande, George Floyd era descrito como alguém a favor da paz, do esporte e voltado a Deus — apesar de ter tido alguns problemas com a lei nos Estados Unidos. Hoje, seu nome virou sinônimo da luta antirracismo e contra a violência policial em todo o mundo.
Sufocado sob o joelho de um ex-policial branco por mais de 9 minutos, o ex-motorista e ex-segurança de bar de 46 anos foi assassinado em maio do ano passado. "Não consigo respirar", foi a frase que repetiu de novo e de novo nos seus últimos momentos até dar seu último suspiro. A cena foi filmada por quem ali passava, como uma jovem adolescente que tinha seu celular nas mãos e o usou para fazer a denúncia.
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O ator Leno Sacramento que na época tinha 42 anos, do Bando de Teatro do Olodum foi baleado na perna durante uma ação policial, no Centro de Salvador,
Segundo informações da assessoria de imprensa do Teatro Vila Velha, o caso ocorreu quando o artista passava de bicicleta pela região do Relógio de São Pedro, na Av. Sete de Setembro.
O teatro afirma que o tiro foi disparado por policiais civis e que o ator foi confundido um assaltante que também estava de bicicleta. Leno Rodrigues foi socorrido e levado por um amigo para o Hospital Geral do Estado (HGE). Segundo o Teatro Vila Velha, o tiro foi de raspão e o ator passa bem.
Em nota, a Polícia Civil informou que instaurou inquérito para apurar as circunstâncias em que o ator foi baleado. Conforme a polícia, o caso ocorreu durante atendimento a uma ocorrência de roubo.
Segundo a assessoria da Polícia Civil, informações iniciais são que uma equipe de policiais civis passava pelo local e foi acionada por populares. O ator, um homem que o acompanhava e a vítima do roubo foram levados para 1ª Delegacia Territorial (DT/Barris) que vai ficar responsável pela apuração do caso, junto com a Corregedoria da Polícia Civil (Correpol).
A Polícia Civil informou, ainda, que vai ser investigado se houve excesso por parte dos policiais civis durante a abordagem. Os agentes envolvidos na ocorrência foram encaminhados para serem ouvidos por um delegado-corregedor.
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pacinclusao · 3 years
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DIFICULDADES PARA MATRÍCULA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
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A partir da conferência mundial da educação para todos em 1990, na cidade de Jomtien na Tailândia, ficou estipulado mundialmente que os governos deveriam ter um compromisso de fornecer educação básica para todos.
E segundo o acordo de Salamanca na Espanha, ficou estabelecido que:
“O currículo deveria ser adaptado às necessidades das crianças, e não vice-versa. Escolas deveriam, portanto, prover oportunidades curriculares que sejam apropriadas a criança com habilidades e interesses diferentes.” (1994, p.8, artigo 26).
Sendo assim desde então a busca para que estes acordos fossem cumpridos se iniciou. E é de grande importância que ocorra essa incorporação das crianças com necessidades especiais no ambiente escolar, tanto pelo aprendizado como pelo convívio social extremamente necessário para as mesmas. (MENEZES, 2001)1. Entretanto na prática as vezes é diferente, em algumas instituições de ensino usam como argumento para que a matrícula do aluno seja efetuada o:
“despreparo de professores, escolas com salas de aula superlotadas e a maioria das escolas ainda não contar com atendimento educacional especializado, acessibilidade, interprete de Libras, auxiliar de vida escolar, mobiliários adaptados, material pedagógicos em Braille ou em outros formatos acessíveis, recursos de tecnologia assistiva, comunicação alternativa, somado a outros problemas educacionais, alunos com deficiência são excluídos do processo educacionalmesmo dentro da própria sala de aula” (LIMA,2014)2.
Certamente são argumentos que podem ser levados em conta, mas não pelo fato da deficiência e sim pela falta do amparo governamental a estas instituições (TRINDADE,2004)3, porém não é discriminando as crianças com deficiências que o problema será resolvido, inclusive existe uma lei que proíbe essa segregação das crianças com algum tipo de deficiência, sendo ela:
"Art. 8- Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.” (Redação dada pela lei nº 13.146, de 2015).
Contudo, precisa e é obrigatório que esta criança tenha este acesso à educação em instituições de ensino, e que as necessidades para o aprendizado sejam cumpridas, como adaptação de cada professor para atender as exigências e demandas é indispensável (TRINDADE, 2004)3, para que também ocorra um convívio social das mesmas, sem qualquer discriminação ou exclusão desde o momento da matrícula aos momentos de aprendizado e convivência.
REFERÊNCIAS:
1 MENEZES, Ebenezer Takuno de. 2001. Verbete Declaração de Salamanca. Dicionário Interativo da Educação Brasileira - EducaBrasil. São Paulo: Midiamix Editora Disponível em <https://www.educabrasil.com.br/declaracao-de-salamanca/>. Acesso em: 22 out. 2021.
2 LIMA,Gilvan. Reflexões sobíe exclusão de alunos com deficiência dentío das salas de aula nas escolas da íede íegulaí de ensino.2014. Disponível: < https://www.íedem.oíg/>. Acesso em: 25 out. 2021.
3 TRINDADE, Franciele. Dificuldades encontradas pelos pais de crianças especiais. 2004. Disponível em: <https://repositorio.uniceub.br/>. Acesso em: 19 out. 2021.
4 Imagem via Internet. Crianças em sala de aula. Disponível em: <https://es.123rf.com/photo_60131438_grupo-de-ni%C3%B1os-y-tiitor-con-los-comprimidos-en-un-sal%C3%B3n-de-clases-ilustraci%C3%B3n-lecci%C3%B3n-de-la-escuela-educaci%C3%B3n-utili.html> Acesso em: 27 out. 2021.
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pluravictor · 4 years
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Ser e pertencer
Quem somos?  Uma entidade apenas, não. Não somos uma “coisa” só. A nossa identidade é plural: género, sexualidade, idade, progenitor, filho/a, profissão, desporto, política, religião, nacionalidade, pertença, etnicidade, geografia, etc. Definimo-mos com tantos conceitos que um não funciona sem o outro. Todos têm influência no modo como sentimos o que somos, e como agimos nestes pressupostos. São elementos que nos identificam mas também dizem o que não somos. No entanto, não estamos imunes ao que outros julgam ou imponham que sejamos. Porque do reconhecimento à aceitação, de si mesmo e por outros, há um longo caminho que nas milhares de páginas da história, se escreveram episódios de erro e má fortuna.
A relação que se estabelece com os outros é construída por estes aspectos, sendo em si mesmas variáveis no tempo, ao longo do nosso crescimento. Somos uma súmula de valores e cultura, herança e tradição, mudança e experiência. E sendo cada pessoa uma entidade única e irrepetível, a identidade do eu é muito mais importante e mais vasta que muitos possam conceber. A nossa identidade ostenta a “noção moderna de dignidade, que hoje possui um sentido universalista e igualitário” (Taylor 1998:47).
“O teu deus é judeu, a tua música é negra, o teu carro é japonês, a tua pizza é italiana, o teu gás é argelino, o teu café é brasileiro, a tua democracia é grega, os teus números são árabes, as tuas letras são latinas. Eu sou teu vizinho. E ainda me chamas estrangeiro?” — Eduardo Galeano, in "O Caçador de Histórias"
De onde vimos?  Talvez esta questão deveria estar em primeiro lugar. Mas possivelmente é feita apenas depois de conseguirmos saber quem somos. Todos possuímos um sentimento de pertença, vimos de um lugar que faz de nós comunidade, sermos parte integrante em algo maior que nós próprios, que podemos ostentar com orgulho, crítica e emoção. Nem sempre será esse o caso. Aqueles que sejam forçados a abandonar o seu país natal e viver noutro lugar, arriscam-se a perder esses laços e a não conseguir estabelecer novos que os substituam. 
É o caso de Rosa, que questionei sobre a sua condição de “retornada”, designação de décadas que ainda hoje a indigna, “Eu era refugiada! Nunca antes aqui tinha estado.” Nascida em Chicomba, no centro-sul de Angola em 1950, filha de mãe negra e pai branco, lá fez toda a sua vida. Até que a descolonização a empurrou para Portugal continental, juntamente com o marido, um filho de 6 anos e uma filha de 4 meses, em 1975. As dificuldades que enfrentou no imediato e nos anos seguintes, em terra desconhecida, fria de clima e gentes, apenas foram atenuadas pelo idioma e legado português comuns, confessa. Admite que não sentiu discriminação por ser mulata, os filhos sim, tiveram essa má experiência da/na pele, ao longo da escola primária (agressões físicas ao filho, agressões verbais à filha “preta da guiné, cheiras a chulé”). Sofria com as dores deles, mas eram situações difíceis que não conseguia evitar.
Refazer a vida a partir do zero em esforço contínuo de corpo e mente, desconfiança e acusação ouvidas várias vezes (“vêm para cá roubar os nossos empregos”), e Angola desfeita pela guerra civil, fizeram-na perder o desejo de regressar definitivamente. Embora hoje possua dupla nacionalidade, mantém há 45 anos a sensação de ser estranha em terra estranha, quase uma apátrida. Não esquece de onde vem nem o amor que por Angola nutre; não despreza o país que a acolheu, mas não nunca houve um apaixonamento. Ao perder o lugar de onde veio e refugiar-se contrariada noutro, Rosa crê em inconscientes mecanismos de defesa para suplantar os traumas e, lutando para se reconstruir, com resiliência e dignidade, deu o máximo pela sua família. Não houve espaço nem tempo para criar novas afiliações ou prender-se nas amarguras do passado.
Para onde vamos?  És feio. Que disparate é isso que adoras? Se és diferente, não és como eu, não és digno do que sou. A história da humanidade é continuamente escrita nestes termos. Durante muito tempo, que ainda não findou, o estrangeiro é mais que estrangeiro, é estranho. Na ignorância de demasiados, é confundido com uma velha parede onde apenas se encontram defeitos sem se entender a verdadeira beleza da textura. Todos somos as diferenças dos outros. Ninguém deveria sentir-se estranho em terra estranha. A história dos povos está repleta de bagagens pesadas, momentos de vergonha, e de práticas sociais injustas e injustificadas. A correcção de comportamentos passados exige o confronto com realidades antigas e inteligência na resolução dos desafios contemporâneos. Há que evitar a desvalorização da identidade, não fomentar o seu esquecimento, ou negligenciar as heranças e sentimentos de identificação com os outros que partilham os mesmos valores.
No longo curso da história, tantas sociedades se permearam à influência dos contactos. Desses encontros se adicionaram elementos às suas características culturais e sociais, seja por bens, alimentos, palavras, pessoas. É quando novos grupos de outras proveniências se mobilizam no vai-e-vem dos caminhos e habitam as terras novas, que as sociedades iniciam coexistências culturais. Uma lenta transformação ocorre, e nas andanças que alguns de nós fazemos, se nascidos num lugar e vivendo noutro, a manutenção das nossas identidades culturais torna-se importante. De migrante a i/emigrante, por razões do coração e da origem, as características culturais do indivíduo e da noção de comunidade, as sociedades tornaram-se multiculturais. Uma ideia inicialmente entendida como genial e bonita, mas nem sempre produtora dos melhores resultados na habitação do território. Como diz Charles Taylor há um “reconhecimento incorrecto dos outros, podendo uma pessoa ou grupo de pessoas serem (…) prejudicadas, serem alvo de uma verdadeira distorção” (Taylor 1998:45).
E agora? Fluxos migratórios são uma constante humana. As pessoas não viajam sozinhas, das malas da sua cultura, vestiram e alimentaram as sociedades com diversas cores, saberes e sabores. Em viagens forçadas ou liberdade de viajar, as novas comunidades culturais que entre nós habitam, lançam imensos desafios a todos. Uns sentir-se-ão ameaçados, outros abraçam a chegada e transformam o conceito de multiculturalismo em slogan político (Sen 2007:155). O problema surge quando a presença de pessoas de outras proveniências os coloca no purgatório da não-pertença, ou melhor, na condição de uma existência invisível graças ao literal afastamento físico da habitabilidade débil, que fomenta a exclusão social e potencial animosidade dos nativos. Naturalmente, que esta observação não é universal, as generalizações são perigosas, e diferentes países têm políticas de acolhimento diversos, são anfitriões em variáveis graus de humanidade. A questão que se coloca é, se no respeito pela existência do outro, na permanência enquanto coabitantes de um território, a prática da sua liberdade cultural é permitida, aceite e respeitada. 
A sofisticação de uma sociedade mede-se, não pela tolerância das outras comunidades, mas no reconhecimento e aceitação das suas diferenças. O princípio da multiculturalidade, da presença de várias identidades culturais, não é por si só caminho directo para um diálogo entre pessoas diferentes, é apenas um brevíssimo passo para uma convivência normal, na qual “o reconhecimento de que as identidades são fortemente plurais e de que a importância de uma identidade não tem de obliterar a importância das outras (…) Explícita ou implicitamente, uma pessoa [terá] de fazer escolhas” porque “identificarmo-nos com os outros de várias formas pode ser crucial para viver em sociedade.” (Sen 2007:48). Ou seja, os membros das comunidades estrangeiras, que proporcionam a diversidade cultural de uma sociedade, podem ver-se forçados a fechar ou integrar. Qualquer uma destas opções está envolta em tantos domínios sócio-políticos, cuja responsabilidade não pode cair sobre eles. O desafio da integração e da construção de uma sociedade multicultural não pode ser uma assimilação compulsiva no padrão cultural do país anfitrião. A melhor forma de integração acontece na criação de pontes — diálogo aberto e recíproco, políticas públicas de inclusão e anti-exclusão, respeito e aceitação da diferença. Se se pretende uma sociedade plural e a beleza da diversidade como um bem comum, ser ou pertencer não serão factores de discriminação individual ou colectiva, de incógnita ou desequilíbrio (psicológico e identitário), de insegurança ou divisão, mas sim características positivas que alimentarão ainda mais um genuíno sentido de comunidade, heterogénea e unida.
Vamos viver juntos? É como um namoro. Conhecemos, conversamos, ouvimos, compreendemos, aprendemos. Ganhamos confiança, construímos amizades, apaixonamo-nos. Partilhamos ideias, pão, mesa e casa. A aproximação existirá na proporção exacta do diálogo certo. Do multiculturalismo passamos ao contacto intercultural que permite a participação equitativa de todos os elementos culturais na vida em sociedade. Destas relações entre grupos combatemos a desconfiança, a marginalização, a segregação, o racismo e a exclusão. Não é tarefa fácil, é sobejamente hercúlea, contudo é o modo certo para a diversidade que se defende, edificar uma sociedade dos valores de liberté, égalité, e fraternité. Viver bem e em comunidade requer a reunião destes elementos, num continuado processo democrático, onde Estado, ONGs, instituições, sociedade civil, comunidades nativas e estrangeiras, cooperem em permanentes estratégias de interculturalidade. Um objectivo ideal é tornar essa política aberta de interculturalidade como característica intrínseca da identidade nacional, para a construção natural de uma sociedade plural. A comunhão das diferenças não eliminará os elementos culturais de um lugar, será sempre um processo de continuado enriquecimento para todos. As minorias não serão menorizadas, as maiorias não serão opressoras. Ninguém deixará de ser quem é, todos seremos um conjunto. É o ideal da construção da relação humana que urge, na afinidade que nos aproxima e melhora. Sermos e pertencermos uns aos outros é o caminho e a meta.
BIBLIOGRAFIA
BERRY, John W. & SAM, David L. "Multicultural Societies" (p.97-117), in The Oxford Handbook of Multicultural Identity. 2014. New York: Oxford University Press, BENET-MARTÍNEZ, Verónica & HONG, Ying-yi (ed.)
SEN, Amartya. Identidade e Violência. 2007 (2006). Lisboa: Tinta da China
TAYLOR, Charles (et. al.). Multiculturalismo. 1998. Lisboa: Instituto Piaget
WERBNER, Pnina & MODOOD, Tariq (ed). Debating Cultural Hybridity: Multicultural Identities and the Politics of Anti-racism. 2015 (1997). London: Zed Books
— Ensaio final para MULTICULTURALIDADE 1º ano, 2º semestre • 2019/2020 Avaliação Final de Semestre: 19 valores SER E PERTENCER Questões sobre identidade multicultural e construção da sociedade intercultural 10 Junho 2020 Licenciatura de Antropologia  |  Iscte-IUL, Lisboa
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revistandodireito · 4 years
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A ação afirmativa viola o direito à igualdade?
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Artigo 5º
A ação afirmativa viola o direito à igualdade?
As políticas de ação afirmativa violam o direito à igualdade referido no art. 5º da Constituição Federal?
É possível que as cotas raciais em Universidades públicas ou a escolha de empresas privadas em contratar maior número de candidatos advindos de minorias viole a igualdade de todos perante a lei, resguardada pelo art. 5º da Constituição Federal?
Introdução
A questão, com efeito, não é nada recente e tampouco incontroversa. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 7.716/1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor) determinam, respectivamente, que
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]. (CF/88, grifo meu).
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. [...]Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos.(Lei 7.716)
Por essa razão, questiona-se: pode uma Universidade pública ou empresa privada estabelecer ações afirmativas para minorias étnicas sem incorrer na violação do direito à igualdade? Podem, ainda, estabelecer ações afirmativas baseadas em qualquer critério? Deve-se, desde já, deixar claro que o presente artigo busca uma reflexão sobre o assunto, apresentando uma teoria filosófica pela qual poder-se-ia defender ou não as ações afirmativas. Para tanto, é mister desenvolver uma forte teoria da igualdade, isso porque é precisamente nesse conceito que reside a controvérsia apresentada. Não obstante, antes disso, para exemplificar a questão levantada, utilizou-se de um caso real, de 2012, sobre a legitimidade do sistema de ações afirmativas no processo seletivo do vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) por um participante do vestibular do curso de Administração, realizado em 2008 - o primeiro ano em vigor das cotas na referida Universidade. Por fim, refletiu-se a respeito de uma empresa privada optar pela contratação de minorias sociais.
Ações afirmativas na UFRGS: um “pacto de mediocridade”?
Como dito, em 2010 o STF foi requisitado a responder se o sistema de ações afirmativas na UFRGS é constitucional, segundo o princípio da igualdade de todos perante à lei. Para o paciente, a distinção de tratamento com base em critério étnico é crime de racismo, não obstante, sua defesa chamou o sistema de cotas de “pacto de mediocridade” (para ler a notícia, clique aqui ou aqui). 
O caso em questão apresenta uma sólida estrutura para o presente debate, porque o estudante figurou na posição 132º, de 160 vagas, sendo rejeitado no processo seletivo devido às vagas reservadas (30% do total) aos candidatos provenientes de escolas públicas independente de cor, negros provenientes de escola pública e, por fim, indígenas. De fato, Fialho (estudante e proponente da ação) tinha uma boa argumentação: caso fosse negro, ou tivesse estudado em escola pública (podendo ser os dois) ou indígena, seria aceito pela Universidade. Em semelhantes casos, pode-se afirmar que o direito à igualdade do paciente não está sendo respeitado por causa de sua raça/cor. 
Para saber se isso é verdadeiro, é preciso entender o que “direito à igualdade” significa, a fim de saber se esse é violado quando alguém é rejeitado por um processo seletivo que decide reservar vagas para grupos minoritários. Isso quer dizer que é mister desenvolver uma teoria da igualdade de tratamento que seja capaz de sanar a controvérsia. Não obstante, deve ser uma teoria do direito à igualdade que, quando enfrentada no mundo prático, não demonstre-se falaciosa. É o que buscou-se, como segue.
Uma (possível) teoria da igualdade*
A partir de uma linha de exercícios, testar-se-á a fundamentação de uma possível teoria da igualdade que, obrigatoriamente, seguirá os dispositivos constitucionais. O art. 5º faz duas asserções a respeito da igualdade. Primeiro, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, não obstante determina a inviolabilidade do direito à igualdade. Por sua vez, no art. 3º da CF/88, que dispõe o que constituem os objetivos fundamentais do Brasil, tem-se:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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A grande importancia de uma teoria da igualdade é conseguir demonstrar, portanto, no que consiste a discriminação ou a distinção, ambas vedadas constitucionalmente. Para tanto, pode-se tomar o caso acima para enfrentar essa questão. A garantia de que todos são iguais perante a lei reafirma a premissa de que ninguém será privado de seus direitos com base na raça, cor, etnia, sexo, etc. Com efeito, o motivo pelo qual é vedada a discriminação deve ser porque ninguém pode ser privado de algo por uma característica sobre a qual não exerce controle. 
Pode-se argumentar, agora, que Fialho foi discriminado por sua raça, e isso é vedado porque tal coisa é algo sobre a qual ele não exerce controle. No entanto, deve-se pensar o seguinte: um processo seletivo de 160 vagas vai, de certa forma, realizar uma “seleção” (a frase é, com certeza, tautológica) com base em algo que a Universidade considera uma característica necessária para determinar quem ocupará as vagas, porque é inconcebível que aceite todos os candidatos. Assim, a Universidade escolhe por méritos de “inteligência”. A inteligência não é uma característica sobre a qual alguém pode exercer controle. Todavia, não é comum pensar em uma violação do direito à igualdade quando se é rejeitado no vestibular por obter uma nota baixa.
Isso porque todos concordam que a Universidade pública deve ter alguns requisitos para que se conquiste uma vaga. Ainda assim, é com base numa certa “distinção” entre aqueles com maior capacidade intelectual (ou que gozam de maior tempo para estudar, de posição social, etc.), o que não corresponde à violação de qualquer direito. Dessa investigação pode-se concluir que o que proíbe a Constituição é, na verdade, que a discriminação se dê por desprezo à certas características pessoais. Há, efetivamente, milhas de distância entre segregar um grupo ou classe de pessoas por características que estão além do seu controle, que são vítimas de preconceito e desprezo social tão somente por essa razão determinante, e defender o uso de testes padronizados de aptidão (seja qual for o mérito de tal teste). 
É por essa razão que não há como defender a hipótese de que Fialho teve seu direito de igualdade violado. Com efeito, a razão pela qual Fialho não conseguiu a vaga na Universidade pretendida não reside na discriminação racial de que ele é, por ser branco, inferior ou desprezível. De fato, ele seria aceito se fosse negro, da mesma maneira que seria aceito se obtivesse uma pontuação maior no vestibular. 
Em uma sociedade historicamente preconceituosa, as leis devem funcionar no sentido de corrigir as consequências que isso traz. É o que diz o art. 3º, IV. Por isso, ainda, é que a cor da pele, ou o simples fato de alguém ter cursado o ensino médio em uma escola pública, ou pertencer a um grupo economicamente marginalizado, é razão para constituir uma característica desejável para definir quem deve constituir o corpo discente de uma Universidade. 
Essa decisão administrativa é uma conveniência da Universidade, e se o objetivo da República é promover o bem de todos sem qualquer forma de discriminação, a Universidade pode tentar atingir esse objetivo resguardando o direito à educação dessas pessoas hoje marginalizadas, e na medida em que acredita alcançar esse objetivo, as ações afirmativas não precisarão existir. A Universidade pode justificar suas cotas porque entende ser uma questão de garantir a igualdade, uma vez que a sociedade trata desigualmente certas minorias. 
Levar a raça em consideração em algumas questões não é o mesmo que praticar racismo. Por exemplo, a segregação aos negros durante o regime do apartheid não eram violadoras dos direitos dos negros porque levavam a raça em consideração. Em verdade, violavam os direitos dos negros porque os desprezava com base em sua cor, e objetivavam colocar essas pessoas em situação de desvantagem.
Considere a seguinte objeção a essa teoria da igualdade: ainda estar-se-ia violando os direitos de Fialho, porque ele não é alguém que discrimina outrem com base em raça, etnia ou cor, tampouco tem o dever de ser sacrificado pela esperança futura de igualdade. De fato, Fialho não é culpado por nenhuma injustiça (até onde se sabe), e é compreensível que tenha se sentido lesado em seus direitos. Mas ele não tem nenhum direito de impedir que as Universidades trabalhem em direção a sanar a desigualdade social por meio das ações afirmativas.
Uma empresa privada pode levar a raça em consideração sem violar a igualdade?
Reitera-se, aqui, o art. 4º da Lei 7.716, que veda ao empregador negar/obstar emprego baseado em discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, etc. (consoante art. 1º da mesma lei). Para melhor ilustrar a problemática, toma-se o caso do diretor Jordan Peele (por desconhecimento de um caso mais próximo de nossa realidade), que afirmou não “se ver elencando um branco para protagonista em seus filmes”. Com base na teoria da igualdade desenvolvida até então, até que ponto isso se justifica? 
Com efeito, se um caso como esse chegasse na justiça brasileira, dever-se-ia precisar o que o empregador busca com essa classificação. É sempre útil tomar em consideração as estatísticas de desemprego, por exemplo, porque não é pela classificação em si mesma que surge a exclusão, mas o objetivo dessa. Tornou-se evidente que levar em consideração a raça porque pretende-se marginalizá-la ou dar continuidade à marginalização, em razão de desprezo social, é diferente de entendê-la como um fator determinante pelo qual muitas pessoas não estão em condição de igualdade com outras e, por isso, pretende-se conferir-lhes uma classificação específica para corrigir essa desigualdade.
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Conclusão
Se, um dia, as pessoas brancas estiverem em uma relação de desigualdade na qual é oportuno que processos seletivos tenham quotas afirmativas para corrigir essa desigualdade, seria perfeitamente incontestável que mesmo uma empresa privada visasse contratar mais empregados brancos porque percebe que seu número de colaboradores é demasiado desigual para a região na qual é sediada. A questão não é estabelecer privilégios para uma certa cor ou raça, mas corrigir desigualdades que, infelizmente, a sociedade sozinha ou o Estado não consegue sanar por si. No caso das Universidades, portanto, prossegue-se da mesma maneira.
“A diferença entre uma classificação racial geral que causa desvantagem adicional aos que sofreram por preconceito, e uma classificação desenvolvida para ajudá-los é moralmente significativa [...]. [...] [Nesse tipo de hipótese, como a demonstrada] nosso senso de justiça insistirá numa distinção.” Ronald Dworkin, p. 468.
*Todo ensaio foi baseado na parte cinco da obra “Uma Questão de Princípio”, de Ronald Dworkin. A teoria da igualdade é aplicada de acordo com as particularidades da CF/88, porém segue inteiramente os moldes daquela defendida por Dworkin.
Todas as ilustrações são da artista sketchify, no Canva.
Bibliografia
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 437-471.
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visaopiaui · 4 years
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Matéria Especial: O que é Inclusão Social?
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O que é inclusão social?  A inclusão social é uma ferramenta importante de participação e controle social, responsável por atuar na garantia de direitos a todos os cidadãos e na manutenção da democracia como regime político igualitário. Afinal, o que é inclusão social? A inclusão social é o conjunto de medidas direcionadas a indivíduos excluídos do meio social, seja por alguma deficiência física ou mental, cor da pele, orientação sexual, gênero ou poder aquisitivo dentro da comunidade. Dessa forma, o objetivo dessas ações é possibilitar que todos os cidadãos tenham oportunidades de acesso a bens e serviços, como saúde, educação, emprego, renda, lazer, cultura, entre outros. Qual a importância da inclusão social? Em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade e a igualdade entre as pessoas começou a ganhar espaço para debate e reflexão na contemporaneidade. Em decorrência disso, o debate acerca da inclusão social está cada vez mais relevante, fator que faz com que as pessoas sejam instigadas a abandonarem comportamentos excludentes e discriminatórios. Dessa forma, a inclusão social é importante pois combate a segregação social e viabiliza a democratização de diversos espaços e serviços para aqueles que não possuem acesso a eles. Como acontece a inclusão social no Brasil? No Brasil, a inclusão social ocorre principalmente por meio de políticas públicas, como por exemplo a política de ações afirmativas. Ok, mas o que são ações afirmativas? São ações temporárias definidas pelo Estado com o propósito de eliminar desigualdades historicamente acumuladas e garantir a igualdade social. Um exemplo da implementação de ações afirmativas é a política pública de cotas raciais, medida responsável pela reserva de vagas em universidades públicas ou privadas, concursos públicos e bancos para grupos específicos classificados por etnias, com a finalidade de reduzir as diferenças e desigualdades existentes. Ademais, a criação de leis para proteger os direitos e garantir o bem-estar de grupos minoritários e excluídos é uma maneira eficiente de fazer a inclusão social. Como, por exemplo, a proteção dos direitos das mulheres, da população negra e dos homossexuais. Recentemente, o  Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passe a ser considerada um crime. Essa medida representa um marco para a comunidade LGBTQ+, uma vez que a criminalização da homofobia é uma das demandas mais antigas do movimento no país. Entretanto, apesar da existência de ações que visam combater a exclusão social no país, esse problema ainda é uma realidade vigente que demanda atenção e atinge diversas camadas da sociedade. Para compreender melhor o cenário, é crucial analisar alguns desafios existentes. Inclusão de deficientes físicos Na Grécia Antiga, na sociedade de Esparta, os recém nascidos eram avaliados ao nascer e, ao detectarem algum tipo de deficiência ou anomalia, eram sacrificados pois não correspondiam aos padrões de um bom guerreiro. Entretanto, apesar do distanciamento desse pensamento na atualidade e do advento de debates sociais acerca da inclusão social do deficiente, ainda há o predomínio de inúmeros desafios para essa parcela da população. No Brasil, foi a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência que fortaleceu todos os direitos do cidadão com deficiência, além de estabelecer punições para ações discriminatórias. Todavia, embora a legislação brasileira lide com o tema de forma satisfatória, não ocorre com efetividade a garantia dos direitos desse grupo social. Sim Para ilustrar, a falta de acessibilidade em transportes públicos, prédios públicos e privados de uso coletivo, hotéis, universidades, escolas, restaurantes e lugares públicos em geral é um entrave para a inclusão social, impede o direito de ir e vir e a autonomia da pessoa com deficiência. Em São Paulo, por exemplo, com 53 mil habitantes cegos, só existem 8 semáforos sonoros para deficientes visuais. Diante disso, os cidadãos com deficiências têm seus desafios diários multiplicados e a vida em sociedade dificultada, uma vez que os seus direitos básicos são negligenciados. Assim, uma forma de promover a inclusão social desse grupo seria a elaboração de um projeto urbano por parte do Governo que buscasse adaptar as ruas para pessoas com deficiência, como por exemplo a inclusão de semáforos sonoros em nível nacional e a inserção de rampas de acessibilidade em calçadas. Inclusão dos moradores de rua  No Brasil, estima-se que 101.000 pessoas moram nas ruas, de acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Pode-se dizer que o exacerbado número da população de rua é um reflexo da exclusão social predominante no país. São diversos os motivos que levam um indivíduo a residir nas ruas, como ausência de vínculos familiares, desemprego, violência, perda da autoestima, alcoolismo, uso de drogas, doença mental, abuso familiar entre outros fatores.  Com isso, essa parcela da sociedade torna-se vulnerável a perigos constantes, além de serem suscetíveis ao adoecimento mental e ao sofrimento psíquico devido à ausência de uma rede de apoio. A falta de políticas públicas efetivas e o desinteresse estatal por pessoas em situação de rua faz com que o trabalho de Organizações Não Governamentais (ONGs) e instituições religiosas se destaque no combate à exclusão social desse grupo. Essas instituições atuam, principalmente, na distribuição de alimentos, cobertores e agasalhos, com o propósito de amparar esses indivíduos e suprir as necessidades básicas de sobrevivência. Inclusão da população negra Há 30 anos, em 5 de janeiro de 1989, foi assinada pelo então presidente José Sarney, a Lei de nº 7.716 que caracteriza o racismo como crime. Contudo, ainda há um longo caminho a se percorrer no combate efetivo ao racismo. No Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, negros compõe cerca de 54% da população, mas apenas 17% fazem parte dos mais ricos. Assim como representam 64% da população carcerária e apenas 12,8% dos estudantes de nível superior. Os dados expostos mostram a ausência de uma democracia racial no país e o exacerbado abismo social predominante. Inclusão da população LGBTQ+  De acordo com dados divulgados pelo Grupo Gay da Bahia, o Brasil lidera o ranking dos países que mais matam homossexuais no mundo. Além disso, um LGBT morreu a cada 20 horas no Brasil em 2018. O atual cenário brasileiro mostra a importância da recente lei aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF),  em que a comunidade LGBTQ+ passa a se enquadrar na Lei nº 7.716, de 1989, a chamada Lei do Racismo. Com isso, todo o grupo social passa a ser contemplado nos crimes resultantes de preconceito. Ou seja, expulsar um casal homossexual de um restaurante ou local público em razão da orientação sexual é crime. Apesar de todos os desafios existentes, a criminalização da homofobia é considerada um grande passo em busca da inclusão social desse grupo. Tipos de exclusão social A exclusão social promove o distanciamento de uma pessoa ou de grupos minoritários em diversos âmbitos da vida social. Com isso, pessoas que possuem essa condição social sofrem inúmeros preconceitos e são impedidas de exercerem seus direitos como cidadão. Alguns tipos de exclusão social: Exclusão étnica: faz referência aos grupos minoritários excluídos em razão da etnia ou cultura, como os índios e negros. Exclusão econômica: faz referência à exclusão de pessoas com menor poder aquisitivo na sociedade que não conseguem ter acesso a bens e serviços. Exclusão de gênero: faz referência, geralmente, a mulheres e grupos que não se adequam ao gênero de nascimento, como os transexuais Exclusão patológica: faz referência à exclusão de indivíduos em razão de alguma doença ou deficiência, como cadeirantes e pessoas vivendo com HIV. Exclusão sexual: faz referência à exclusão de indivíduos determinada pelas preferências sexuais, como lésbicas e homossexuais. Como praticar a inclusão social? Em suma, a inclusão social é fundamental para a manutenção da democracia. Por isso, é importante que todo o corpo social aja em conjunto a fim de contribuir com a valorização do ser humano. Algumas medidas que podem auxiliar na inclusão social: Campanhas de conscientização populacional acerca da inclusão e respeito à igualdade a nível municipal, estadual, e federal Reflexões sobre diversidade humana Campanhas sociais que estimulem a contratação de pessoas com deficiência Aumentar a representação das pessoas com deficiência na política Utilizar o esporte como forma de integração social Humanizar todo indivíduo independentemente das diferenças sociais Fonte: Liz Bessa Acredita que o conhecimento é o principal pilar para mudar o mundo e idealiza um país mais inclusivo e consciente politicamente. Quer ajudar a difundir a educação política na sociedade e incentivar o exercício da cidadania. REFERÊNCIAS: Phomenta: o que é inclusão social e como praticar? Stoodi: inclusão social Economia UolObservatório blogSenado Phomenta from Notícias de Barras, do Piauí, do Brasil e do Mundo http://bit.ly/31cSHdL via IFTTT
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nolugardooutro-blog · 5 years
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PRECONCEITO RACIAL
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Um dos problemas sociais mais enfrentados desde sempre até os dias de hoje é o preconceito racial, causando desigualdade, violência e exclusão, enquanto racismo é a discriminação (direta ou indiretamente) contra grupos ou indivíduos devido a sua cor e/ou etnia. 
O preconceito racial se demonstra presente no dia-a-dia de milhares de pessoas a todo momento, mas o seu surgimento, em larga escala, é muito antigo e se deu principalmente no século XV, quando europeus traficavam negros (por iniciativa dos portugueses) para utilizá-los como escravos. Infelizmente, os traços de uma sociedade racista estão presentes há muito tempo, por isso, vale trazer momentos marcantes e infelizes como o Apartheid e as Leis de Jim Crow.
Durante o Apartheid, a segregação foi instaurada como política de governo. De 1948 a 1994 a África do Sul apenas a minoria branca tinha  direito a voto, e possuía todo o poder político e econômico do país, enquanto a maior parte da população, que era negra, restava a obrigação de obedecer independentemente da rigorosidade que a legislação racista impunha sobre tal etnia. Já nos Estados Unidos, as Leis de Jim Crow impunham uma série de medidas separatistas que faziam com que houvessem banheiros separados, assentos em ônibus distintos e até mesmo locais diferentes onde cada “grupo” poderia frequentar, algo que deixou feridas abertas até hoje.
Apesar do fim de toda essa era, como já dito antes, o preconceito racial e o racismo se encontram incrustados na vida de qualquer negro na atualidade, seja em expressões de linguagem, seja na gritante desigualdade social entre negros e brancos (que é uma considerável consequência de todo o passado dos negros), seja num “ideal” pregado pela sociedade. Diante disso, Lázaro Ramos escreveu um livro, “Na Minha Pele”, em que não só conta suas experiências de vida como homem negro, mas toda sua vinda ao Sudeste. O ator começou sua carreira na Bahia  aos 15 anos, fez diversos trabalhos como apresentador e teve sua primeira experiência como autor em um livro infantil chamado “A Velha Sentada” em 2010 e lançou o último sobre sua vida em 2018. De uma coisa se tem certeza, sua trajetória não foi nada fácil...
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Visto que a arte é uma forma de expressão muito utilizada para trazer críticas à sociedade, trouxemos como exemplo de tal crítica uma obra que está exposta no MASP chamada “amnésia” que tem como autor Flávio Cerqueira, um escultor brasileiro. Nela é retratado um menino negro despejando uma lata de tinta branca sobre teu corpo e ao analisar a escultura nota-se que a lata de tinta está quase vazia não havendo material suficiente para cobri-lo por inteiro. De forma que, sua intenção é se tornar branco e ser poupado de tantas injustiças sociais. 
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Dessa maneira, conclui-se que o racismo mesmo não sendo explícito como antigamente, ele ainda existe nas sociedades de forma enraizada e muitas vezes se passa despercebido. Esse preconceito antiquado continua afetando bruscamente a vida das pessoas, e precisa urgentemente ser mudado. 
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FEMINISTA, EU?
Um dia, uma pessoa muito próxima a mim me perguntou "Porque você se considera feminista?". Essa pergunta me fez pensar em várias razões, mas na hora não consegui formular uma resposta. Foi então que eu escutei "Você pode apoiar o movimento feminista, mas não pode ser um feminista, porque você não é mulher e não sente na pele o que nós sentimos. Você é homem, e homem não pode falar que é feminista!". Me calei. Mas tarde, todavia, me peguei pesquisando o significado de FEMINISTA. Uma das definições que encontrei foi a seguinte: Feminista: pessoa que acredita na igualdade social, política e econômica dos sexos. Daí uma conclusão minha: Eu havia sofrido um ato de descriminação e segregação. Essa conclusão me fez pensar para além das lutas de classes minoritárias, me fez pensar sobre o comportamento humano. Se nós, principalmente os que afirmam ser pertencentes a uma minoria social, cultivarmos o hábito de segregar parceiros e pessoas que também se afirmam minoria, e que, mesmo em instâncias diferentes, sofrem dos mesmos problemas, nosso grito por justiça e igualdade diminui de intensidade. Todos nós, enquanto minoria, sofremos discriminação, humilhação, segregação, desrespeito aos nossos direitos, e muitas outras ações ao qual poderia citar. A mulher sofre, sim, assédio. Igualmente ao homem hétero jovem e ao homossexual. O deficiente sofre exclusão, igualmente ao negro e ao transsexual. O negro é marginalizado, igualmente ao travesti e as pessoas pobres. Escrevo isso sendo um homem pobre, que não segue os padrões de beleza impostos, que representa o B da sigla LGBT, e que, sim, levanta a bandeira do feminismo, assim como de alguns outros movimentos sociais. TODOS NÓS, minorias, queremos, afinal, um só objetivo: IGUALDADE. Essa luta não é só da feminista, nem do negro, nem do indígena, nem do deficiente, nem do LGBT... ESSA LUTA É NOSSA COMO UM TODO! - Por hoje é só. PS: um garoto que acredita na igualdade dos sexos.
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brenopereira42 · 4 years
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Dia de Martin Luther King: veja por que hoje (20/1) é feriado nos EUA
“Eu tenho um sonho de que um dia, nas colinas vermelhas da Geórgia, os filhos de ex-escravos e os filhos de ex-donos de escravos poderão sentar-se juntos à mesa da irmandade. (…) Tenho um sonho de que meus quatro filhos viverão um dia em uma nação onde não serão julgados pela cor de sua pele, mas pelo teor de seu caráter.”
As palavras são de Martin Luther King, de seu famoso discurso “Eu Tenho um Sonho”, proferido em 1963. Ele foi um dos maiores líderes do movimento pelos direitos civis da população negra nos Estados Unidos, durante as décadas de 1950 e 1960.
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Hoje (20), na terceira segunda-feira de janeiro, os EUA celebram o Dia de Martin Luther King. O objetivo é homenagear a figura que mudou o rumo da história em uma data próxima ao seu aniversário. Conhecer sua trajetória e seus principais feitos é de extrema importância para se dar bem nas provas e, mais importante, para sua vida. Por isso, reunimos as principais informações sobre o líder para você ficar por dentro do assunto.
Início da militância
Michael King Jr. nasceu em 15 de janeiro de 1929, em Atlanta, na Geórgia, filho de um pastor protestante e de uma professora. Adotou o nome Martin Luther King posteriormente, inspirado no monge alemão Martinho Lutero, figura central da Reforma Protestante do século 16. Sim, às vezes passa batido, mas “Martin Luther” e “Martinho Lutero” são o mesmo nome.
Desde cedo, ele viveu na pele a segregação racial respaldada pela lei no sul dos Estados Unidos. Aos 17 anos, tornou-se pastor assistente de seu pai. Interessado nos estudos, formou-se em Sociologia, Teologia e cursou doutorado em Filosofia. Em 1953, casou-se com Coretta Scott Williams, com quem teve quatro filhos.
Uma de suas primeiras ações na militância em defesa da causa negra acontece em 1955, depois que Rosa Parks, ativista negra pelos direitos civis, foi presa por se recusar a ceder seu lugar a um homem branco em um ônibus em Montgomery, no Alabama. Na época, com a segregação racial institucionalizada, os passageiros negros eram obrigados a ocupar apenas os últimos assentos nos ônibus e, se preciso, dar seus lugares a passageiros brancos.
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A partir desse episódio, Luther King e outros ativistas e simpatizantes da causa passaram a não usar ônibus públicos, em um boicote que durou 382 dias e causou prejuízos financeiros à cidade. Como consequência, a Suprema Corte do país declarou ilegal a segregação em transportes públicos.
Inspirado pelas crenças cristãs e, principalmente, pelo líder espiritual indiano Mahatma Gandhi e por sua filosofia da não-violência, Martin Luther King defendia o fim da discriminação racial pela via pacífica, com manifestações sem violência e atos de desobediência civil.
Durante uma campanha não violenta em Birmingham, Alabama, que na época era considerada a cidade mais racista do país, King foi preso, acusado de causar desordem pública. Na prisão, escreveu uma famosa carta na qual afirmava que as pessoas tinham a responsabilidade moral de desobedecer e lutar contra leis injustas. Ao longo de sua trajetória, foi preso, sofreu diversos atentados e sua casa chegou a ser bombardeada.
Luta contra o racismo
Em 28 de agosto de 1963, mais de 250 mil americanos acompanharam seu emblemático discurso durante a Marcha sobre Washington por trabalho e liberdade, uma manifestação política de grandes proporções que ocorreu na capital do país. Na escadaria do Lincoln Memorial, King defendeu a liberdade, a igualdade e o fim da marginalização dos negros. Por esse ato, foi considerado o Homem do Ano de 1963 pela revista Time.
A marcha acabou pressionando a administração do então presidente John Fitzgerald Kennedy (JFK) para que as questões de direitos civis fossem levadas ao Congresso. No mesmo ano, Kennedy apresentou a Lei dos Direitos Civis, que concedia igualdade ampla e nacional a todos os americanos. JFK foi assassinado em 1963, e coube ao novo presidente, Lyndon Johnson, assinar o Ato de Direitos Civis, em 1964. Por sua luta, Martin Luther King recebeu, aos 35 anos, o Prêmio Nobel da Paz daquele ano, sendo a pessoa mais jovem a ganhar o prêmio até então.
A igualdade de direitos, no entanto, existia apenas como lei e não ainda de fato. Por essa razão, Luther King apoiou e participou, em 1965, das famosas Marchas de Selma a Montgomery, no Alabama, que reivindicavam o pleno direito ao voto para as pessoas negras. As marchas foram fortemente reprimidas pela polícia, mas acabaram surtindo efeito.
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O presidente Lyndon Johnson se posicionou favoravelmente a uma mudança eleitoral, e a Lei dos Direitos de Voto foi aprovada pelo Congresso em 1965. Ambas as leis, de 1964 e 1965, são marcos da luta contra o racismo nos Estados Unidos, proibindo práticas eleitorais discriminatórias e os sistemas estaduais de segregação racial.
Sua defesa da desobediência civil e da não-violência como meio de promover as mudanças sociais necessárias, entretanto, foi contestada por outros grupos e ativistas negros, que avaliavam como lentas as conquistas alcançadas por King. Malcolm X, por exemplo, considerava legítimo o uso da violência como um recurso de autoproteção. E o Partido dos Panteras Negras, grupo revolucionário que lutou contra o racismo, era favorável à resistência armada.
O legado
Martin Luther King foi assassinado em 4 de abril de 1968, aos 39 anos, na varanda de seu quarto em um hotel em Memphis, no Tennessee. O autor do tiro, disparado de fora do prédio, foi identificado como sendo um defensor da segregação racial.
O assassinato provocou uma forte revolta nos Estados Unidos, com protestos em mais de 100 cidades, incluindo a capital, Washington. A violência dos conflitos entre manifestantes e policiais resultou em mais de 40 mortes, 3.500 feridos e 27 mil presos. 
Ainda hoje, King segue como grande referência para os movimentos negros que combatem a discriminação racial, a desigualdade e a exclusão social, como o Black Lives Matter (Vidas Negras Importam). O grupo organiza protestos, principalmente, contra a violência policial em relação aos negros e o tratamento discriminatório no sistema de justiça criminal dos Estados Unidos.
Dia de Martin Luther King: veja por que hoje (20/1) é feriado nos EUA Publicado primeiro em https://guiadoestudante.abril.com.br/
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professoraevelyn · 5 years
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Intolerância racial
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O termo intolerância é construído na legislação e nas discussões acadêmicas por oposição à tolerância. A intolerância racial não é o racismo ou o preconceito ou a discriminação. A intolerância racial é uma atitude de violência, física ou simbólica, baseada na negação do sujeito, de sua pessoa e de sua identidade, por este pertencer a um grupo étnico-racial determinado. Percebe-se, na história, que vários povos e grupos étnicos sofreram discriminação e intolerância. A intolerância racial é crime no Brasil e uma violação de Direitos Humanos.
A tolerância é uma atitude de respeito ao direito à diferença previsto na Legislação dos Direitos Humanos e na Constituição Federal. Por oposição, a intolerância seria não aceitar a diferença, porém isso pode ocorrer de várias maneiras. Assim, a discriminação ocorre no tratamento desigual entre as pessoas de diferentes grupos étnico-raciais e a intolerância como a atitude violenta contra pessoas por motivação étnico-racial.
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Neste sentido, é importante pensar a definição de raça. Atualmente, a partir de pesquisas com os genes humanos sabe-se que não é possível definir raças humanas a partir de características genéticas.
Os geneticistas descobriram que a constituição genética de todos os indivíduos é semelhante o suficiente para que a pequena porcentagem de genes que se distinguem (que inclui a aparência física, a cor da pele etc) não justifique a classificação da sociedade em raças. Essa pequena quantidade de genes diferentes está geralmente ligados à adaptação do indivíduo aos diferentes meio ambientes. (SPINELLI, 2013).
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No entanto, a construção relativa às ideias de raça são feitas ao longo da história humana. E o preconceito associado a esta ideia, o racismo, surge antes deste conhecimento biológico. E deriva da discriminação construída socialmente a partir das ideias de superioridade entre povos e etnias. A etnia é diferente da ideia de raça, pois leva em consideração também todos os caracteres culturais e sociais de um determinado grupo social. Apesar de a raça não existir, o racismo é uma atitude de preconceito real e combatida por lei.
[...]qualquer doutrina de superioridade racial é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa e deve ser rejeitada, assim como teorias que tentam determinar a existência de raças humanas segregadas. (NAÇÕES UNIDAS).
A “raça” não é uma condição biológica como a etnia, mas uma condição social, psicossocial e cultural, criada, reiterada e desenvolvida na trama das relações sociais, envolvendo jogos de forças sociais e progressos de dominação e apropriação. (IANNI, 2004, p.23)
A intolerância racial se baseia nas construções ideológicas do racismo para justificar suas ações de violência. A busca de uma teoria das raças em que algumas raças humanas seriam mais desenvolvidas que outras legitimaria que as ações de violência, subordinação, objetificação, exclusão etc. A intolerância racial não aceita a existência da diversidade humana e pensa de forma generalizante o preconceito. A intolerância acomete todas as pessoas que pertençam ao grupo definido como “raça”.
Toma cada “civilização” como se fosse “essências”, qualificáveis ou inqualificáveis, com referência ao padrão de civilização capitalista desenvolvida na Europa Ocidental e nos Estados Unidos da América do Norte. [...] em nome da “civilização ocidental”, colonizando, combatendo ou mutilando outras “civilizações”, outros povos ou etnias. [...] desde o início dos tempos modernos, como exigências da “missão civilizatória” do Ocidente, como “fardo do homem branco”, como técnicas de expansão do capitalismo, visto como modo de produção e processo civilizatório. (IANNI, 2004, pp.22-23).
Um segredo da constituição da “raça”, como categoria social, está na acentuação de algum signo, traço. Característica ou marca fenotípica por parte de uns e de outros, na trama das relações sociais. Simultaneamente, na medida em que o indivíduo em causa, podendo ser negro, índio, árabe, judeu, chinês, japonês, hindu, angolano, paraguaio ou porto-riquenho, está em relação com outros, aos poucos é identificado, classificado, hierarquizado, priorizado ou subalternizado. (IANNI, 2004, p.23).
A ação de escolher uma marca para um grupo e discriminá-lo por apresentar esta marca é chamada de estigmatização. Para autores como Homi Baba, a estigmatização pode ser um processo de colonização. Os grupos sociais são divididos entre os iguais e a negação do igual, que é o outro. O outro é estigmatizado e constantemente definido. Os iguais são definidos como a negação do outro, ou seja, o comum e o que já é conhecido.
Conforme sugerem Adorno, Sartre e outros, o intolerante, preconceituoso ou racista, inventa o objeto de sua intolerância, ódio, agressão, podendo ser negro, árabe, judeu; por diferente, surpreendente. (IANNI, 2004, p.24)
A psicanálise lembra que as mais estranhas manifestações de intolerância são reservadas às pessoas “estranhas” que tentam agir e falar como aqueles que se julgam “cidadãos natos” e “autênticos”. Quanto mais estes “estranhos” tentam emular e imitar, isto é, quanto mais eles tentam “pertencer”, mais feroz aparece a rejeição. [...]Partindo da sua teoria do narcisismo, Freud abordou os mecanismos de intolerância, segregação e violência existentes na cultura para explicar como humanos vivendo em sociedades teriam propensão à agressão uns contra os outros. Haveria um processo no sentido de estigmatizar o outro com pequenas diferenças que construiriam o estranhamento desse outro e a segregação nos grupos. (FANTINI, 2014).
Fantini coloca como a intolerância se dá enquanto supressão de direitos em sociedade. A pessoa que exerce a intolerância racial acredita que as pessoas vítimas deste processo não tem o direito de serem iguais, terem as mesmas atitudes, falas, posturas, acessos que os demais cidadãos. A busca por acentuar a diferença entre as pessoas leva à estigmatização de grupos sociais. Para Homi Baba, essa estigmatização é passada entre as gerações e os preconceitos se tornam hereditários até serem combatidos com diferentes atitudes, como a educação, legislação etc.
Em 1968, o Brasil assinou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, hoje ratificada por 170 Estados. O documento define a discriminação racial como toda a distinção ou exclusão baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por resultado anular ou restringir o livre e pleno exercício dos direitos humanos. (JORNAL DA USP, 2016).
A legislação brasileira que estabelece regras contra a discriminação e a intolerância racial se refere ao Artigo 5º da Constituição Federal, à Lei nº 1.390/1951, Lei nº 7.716/1989 e Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). A intolerância racial é uma violação dos Direitos Humanos por ferir o direito de igualdade. A ONU considera o dia 21 de Março como o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial.
No Brasil, podemos dizer que as ações afirmativas caminham hoje em sentido diferente, especialmente se pensarmos no projeto político desenvolvido durante a ditadura militar dos anos 1970, onde havia um massivo esforço de propaganda para unir a nação “como um só povo”, um projeto político nacionalista que defendia uma confrontação à “ameaça vermelha” do comunismo como uma ameaça representada pelo outro. Nesse sentido, as políticas de igualdade, depois dos anos 2000, têm agora outra direção. No entanto, o resgate histórico das desigualdades do passado com particular relevo para o legado da escravidão e o extermínio das nações indígenas, ainda não foi feito com a devida elaboração (ducharbeiten) histórica. Passamos, assim, de um regime de alta densidade em termos de políticas de identidade nacional, como parte de uma política de Estado marcada pela intolerância, para um estado de abertura do país, caracterizado pela grande internacionalização econômica e intensa mobilidade social. (FANTINI, 2014)
A intolerância racial se baseia na não aceitação da diferença e a tentativa de supressão do diferente, enquanto os discursos de afirmação de direitos se baseiam na convivência e harmonia das diferenças enquanto características humanas. Assim, a intolerância racial é uma manifestação violenta de preconceitos contra pessoas baseadas nas diferenças étnico-raciais.
Referências:
BRASIL. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm
BRASIL. LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm
SPINELLI, Kelly C. Raças humanas não existem como entidades biológicas, diz geneticista. Jornal UOL, São Paulo, 05/02/2013. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ciencia/ultimas-noticias/redacao/2013/02/05/racas-humanas-nao-existem-como-entidades-biologicas-diz-geneticista.htm
FANTINI, João Angelo. Aquarela da intolerância: racialização e políticas de igualdade no Brasil. Leitura Flutuante. Revista do Centro de Estudos em Semiótica e Psicanálise. ISSN 2175-7291, [S.l.], v. 4, n. 1, set. 2012. ISSN 2175-7291. Disponível em: <http://revistas.pucsp.br/leituraflutuante/article/view/11130/8161>. Acesso em: 12 jul. 2019
IANNI, Octavio. Octavio Ianni: o preconceito racial no Brasil. Estud. av.,  São Paulo ,  v. 18, n. 50, p. 6-20,  Apr.  2004 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142004000100002&lng=en&nrm=iso>. access on  12  July  2019.  http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142004000100002.
Bhaba, Homi K. O local da cultura. Belo Horiznte, UFMG, 1998 2003.
JORNAL DA USP. Racismo e suas formas de existência na sociedade brasileira. São Paulo. 22/07/2016. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/racismo-e-suas-formas-de-existencia-na-sociedade-brasileira/
NAÇÕES UNIDAS. ONU e a luta contra a discriminação racial. Disponível em: https://nacoesunidas.org/acao/discriminacao-racial/
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“CONSTANTE SEGREGAÇÃO: MUDANÇA POSSÍVEL?”
Há diferença entre periferia e favela. O termo periferia refere-se àquilo que rodeia um determinado centro, está ligado à geografia e organização urbana, os subúrbios de uma cidade ou municípios que circulam um núcleo metropolitano. Já o termo favela, está ligado à uma comunidade com aspectos de um bairro, porém predominando a paisagem e a realidade da dificuldade social e financeira.
Os dois termos se relacionam pelo fato de favelas serem encontradas no mundo periférico, mas há desigualdade nesse meio. Enquanto há residências em mesmos locais com água encanada, esgoto e coleta de lixo, internet e alguns lugares de lazer, há casas em que apenas pode-se encontrar com material de alvenaria e madeira. No Brasil, a concentração de favelas segundo o IBGE de 2010 está em Belém, com 54,5%, contendo o pior IDH do país.
Os moradores da periferia sofrem uma discriminação e intolerância por sua moradia e poder aquisitivo. Os meios públicos como transporte e educação não recebem investimento como deveria, e as oportunidades de um bom emprego são baixas. Isso não se deve à falta de capacitação, pois há muitos moradores que a possuem, mas por meio dessa discriminação, apenas poucos conseguem.
Constantemente é possível ver a segregação no Brasil, altos prédios e condomínios cercados pela periferia. “Ricos se tornam cada vez mais ricos e pobres cada vez mais pobres”. A divisão de classes é vista através dessa separação, pelo favoritismo que altas classes recebem e a exclusão que abraçam as comunidades. A sociedade relata que a segregação entre pessoas é consequência do capitalismo, mas o abraçar e o cuidar que suas visões exercem também não vem à prática.
A violência é vista na comunidade. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a cada 100 pessoas assassinadas no Brasil, 71 pertencem à periferia. É construído uma ideologia de que todos os moradores de locais precários vivem no crime, seja roubando, matando ou consumindo drogas. Porém, os índices mostram que não são todos os moradores que praticam a violência, mas em meio ao controle da mesma, vítimas inocentes são mortas apenas por viverem nessa região, por falta de segurança.
Muitos moradores perdem a esperança de um novo viver, de poder obter uma boa educação, de alcançar empregos e profissões, de ter uma vida mais segura e não discriminada. A ideologia criada de que um morador periférico nasce e morre nessa condição é alcançada em muitas pessoas, persistindo a sociedade nessa dificuldade social. O direito de igualdade emitido na Constituição se encontra desacreditado entre as pessoas.
Há fundações buscando a mudança através de projetos e instituições. Muitos desses grupos pertencem à comunidade, mas está a busca de uma condição melhor. Pode-se citar o exemplo da fundação Cafu, que tem como missão incentivar a inclusão social da comunidade do Jardim Irene e bairros vizinhos, para que busquem seus direitos como cidadãos, transformando sua própria realidade.
Essa fundação e tantas outras estão atrás da reversão do mundo periférico. A inconformidade de pessoas continuarem dessa forma sem lutar, os encoraja no incentivo de trazer a esperança de novas oportunidades para essa parte da população, tirando o questionamento de se é mesmo possível ocorrer uma mudança, e encorajando a sociedade de ser possível.
Sandrine Neves
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revistaoia · 6 years
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Periferia: a voz a e as cores de Sampa
Larissa Barros Apolinário 3ºB
Levando em consideração a miscigenação que compõe a sociedade brasileira, em especial a paulista, existem diversos fatores condicionadores para a organização social, é notória a segregação e o preconceito. Tendo em vista tal realidade, a parcela segregada da população encontra dificuldades para alcançar visibilidade, recorrendo às diferentes manifestações artísticas.
A arte é uma das primeiras manifestações do homem e é considerada, acima de tudo, conhecimento, uma vez que serve como forma de registrar sua vivência no mundo, o seu expressar de ideias, desejos e sensações. Ou seja, é uma forma de comunicação que pretende despertar emoções e uma decorrente reflexão. No entanto, a definição do que é arte tem algo de relativo e abstrato. O que é arte para uns, pode não ser para outros.
As sociedades apresentam variados estilos de expressar o fazer artístico, visto que cada uma carrega seus próprios valores, cada região tem sua cultura e, portanto, se manifesta de acordo com estes elementos. Façamos agora uma breve análise sobre as manifestações artísticas mais significativas da periferia.
A cultura do Hip-hop
O Movimento Hip-Hop é constituído por determinados elementos, tais como o Rap, o Grafite (arte plástica) e o Break (dança). Este movimento possibilitou uma crítica social a respeito das questões vivenciadas no cotidiano das periferias, como a desigualdade socioeconômica, a discriminação racial e a violência, tornando a arte um instrumento político de uma juventude marginalizada.
A estética do grafite presente nas várias ruas de São Paulo e demais cidades, é bastante associada ao hip-hop, uma forma de expressão artística que também surgiu nas ruas. Nos Estado Unidos, onde o movimento se iniciou, temos como ícone Jean-Michel Basquiat (1960-1988),    um importante grafiteiro de família haitiana que buscou, para a sua arte, raízes na experiência da exclusão social, no universo dos migrantes e no repertório cultural dos afro-americanos.
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Figura 1- Policiais revistando sujeito negro, Jean-Michel Basquiat. Obra da exposição “Boom for Real”.
No Brasil, os artistas tomaram as ruas na década de 80. Majoritariamente entre os 20 e 50 anos, como é o caso de Alex Vallauri, precursor do movimento.
Na época, com a liberdade de expressão caçada pela ditadura militar, o grafite era considerado crime pela legislação brasileira. Nas obras do artista é bastante notável a faceta política do grafite paulistano: um dos seus primeiros trabalhos foi “Boca com Alfinete” (1973), o qual faz referência à censura. Nos anos seguintes continua a influenciar e incentivar outros artistas e cobriu paredes com obras que pediam “Diretas já”, o slogan da mobilização por eleições diretas no final da ditadura. Em 90, artistas como Speto e Osgemos começaram ainda pré-adolescentes e cresceram, sendo reconhecidos também no exterior. Em 2013, aproximadamente três murais de Osgemeos foram apagados na região central de São Paulo durante o governo de Fernando Haddad (PT). Os artistas não se calaram e deixaram um recado ao prefeito. Esse foi apagado pela prefeitura. Logo depois, grafitaram novamente o local, deixando a mensagem da imagem abaixo.
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Figura 2- Recado de Osgemos para a Prefeitura de São Paulo.
Novamente, foi apagada, sendo considerada pela subprefeitura da Sé, não como uma manifestação artística, mas sim, como pichação. Em 2017, no atual governo de João Dória, enfrentamos mais uma vez a problemática dos painéis apagados após a instituição do programa Cidade Linda. E por falar em pichação... Pichação é arte?
Bem, ela está presente na vida de todos que andam por São Paulo; é “pano de fundo da cidade, um detalhe do cenário que combina com a cor do asfalto, com o cinza dos prédios, o cheiro da fumaça que sai do escapamento do ônibus...”, diz o jornalista e fotógrafo João Wainer, produtor do documentário Pixo, o qual teve grande repercussão ao registrar de perto a realidade dos pichadores da grande metrópole. Poucos são os que sabem, mas o estilo de letras criado por eles é cultuado na Europa. Na Alemanha, existem inclusive, livros que abordam especificamente a bela e única grafia das pichações paulistanas, que não passam de uma devolutiva de todo o descrédito que foi imposto ao jovem da periferia. São, portanto, uma forma de canalizar o ódio de maneira pacífica. Assim como o jornalista cita em uma de suas reportagens, toda a arte que se preze causa no espectador certo incômodo, algum tipo de reação à qual ele não está acostumado. E isso acontece, por exemplo, sempre que paramos e nos perguntamos “Quem fez?”, “Como fez?”, “O que passou na cabeça dele enquanto fazia?”.
A cultura Hip-Hop, como supracitado, abrange também o rap. Este gênero musical é parte de um movimento estético-político que, segundo alguns estudiosos, tem origem do canto falado africano e se consolidou após o momento histórico de embate entre a segregação racial e as lutas por direitos civis dos negros. Tendo se iniciado na década de 1960 nos EUA e se espalhando pelo mundo. As músicas abordam questões como o sentimento de vergonha, humilhação, violência e medo que assolam os moradores da periferia. Dessa forma, são importantes na compreensão psicossocial do indivíduo em contextos de exclusão social. Além disso, elas servem como motivação ao apresentar propostas de enfrentamento, de luta contra essas condições, uma vez que “a vergonha é um sentimento moral que nos inibe, limita nossa ação, nosso expandir, encolhe o nosso corpo e pode nos reduzir ao silêncio, nos excluir.” (Vitalle, 2002). O rap pode ser considerado também um cinema sonoro, tamanha sua capacidade de narrar os fenômenos ocorridos no cotidiano dos bairros periféricos, bem como de levar informação e emocionalidade ao ouvinte. E apesar de os rappers serem majoritariamente negros, não podemos perder de vista a miscigenação que constrói a sociedade paulista. Os índios também recorrem ao rap para conquistarem espaço e voz ativa. No Jaraguá, bairro periférico da cidade de São Paulo, o primeiro grupo indígena de rap Oz Guarani utiliza o rap para chamar atenção para os problemas sociais que enxergam em suas comunidades. As letras são escritas misturando o português e a língua guarani, carregando raízes, conflitos do passado que refletem até hoje, e problemáticas como a falta de saneamento básico e demarcações de terra. 
“O poema fortalece e rejuvenesce, levando ao coração já quase morto alegria e alguns momentos de puro conforto.” (Gog, rapper)
"Escutamos desde pequenos muitos rappers de fora, entre eles Sabotage, Facção Central, Racionais MC's. Tivemos a ideia de fazer um rap falando de resistência indígena, do cotidiano nosso. A gente sabe que o rap não é uma moda. Acreditamos que o rap é um protesto e uma chance de você relatar todos os seus problemas. O rap é uma oportunidade de se soltar mesmo. Foi uma libertação para nós". (Jeffinho, rapper do grupo)
Na literatura, também há diversos obstáculos no que diz respeito à acessibilidade – já que o pouco contato que o sujeito da periferia tem, é com a literatura branca – e atuação, de fato, dos periféricos no mundo literário.
O maior desafio, no entanto, é enfrentar a falta de políticas públicas e sociais que incentivem as manifestações artísticas provenientes da periferia. Sejam elas músicas, dança, literatura ou as artes visuais.  Porém, já que a produção da periferia é o que dá vida e cor a Sampa, então, que haja multiplicidade. Para isso, é importante que sejam incentivados projetos e leis, a fim de democratizar e descentralizar os investimentos públicos. Um bom exemplo é o Programa de Fomento à cultura da Periferia de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.496/2016. Nele o foco é proporcionar apoio financeiro a tais projetos e ações culturais em pontos de extrema vulnerabilidade, ou seja, especialmente nas regiões periféricas da cidade de São Paulo.
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Urbanizar e Cuidar: do vazio urbano ao direito à cidade
A ONG Urbaniza BH é uma instituição sem fins lucrativos, com sede na cidade de Belo Horizonte/MG. A Urbaniza BH, criada por um grupo de estudantes dos cursos de Ciências Socioambientais-UFMG e Gestão Pública-UFMG, tem como objetivo, pensando nos processos de ocupação do espaço e considerando o direito à cidade, a articulação junto aos movimentos sociais e Órgãos Estatais para levantamento dos “vazios urbanos” e planejamento de políticas e ações para ocupação desses
Vazios urbanos são espaços não construídos, caracterizados como remanescentes urbanos, áreas ociosas. Estes “espaços vazios” existem devido ausência de ocupação funcional, de interesses sociais e transformações de usos urbanos
O direito à cidade é um conceito inicialmente proposto pelo filosofo e sociólogo francês Henri Lefebvre em sua obra sobre espaço urbano, o Direito à cidade, que basicamente trata da importância de um ambiente urbano digno para todos os cidadãos, bem como da necessidade de dividir-se todos os benefícios e problemas do ambiente urbano de forma igualitária. 
No Brasil o direito à cidade está presente no Estatuto da Cidade, lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Os princípios básicos desse Estatuto são o planejamento participativo e a função social da propriedade. O principal instrumento do estatuto para a promoção do desenvolvimento urbano das cidades é o Plano Diretor. Os planos diretores são mecanismos legais que visam, basicamente, orientar a ocupação do solo. São articulados pelos municípios e devem possuir um caráter participativo, definindo uma série de instrumentos de planejamento urbanísticos.
A partir disso, a ONG busca endossar direitos garantidos pela Constituição Federal.  Segundo esta, Art. 3º, Inciso IV, são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Constituição também garante no Art. 6º que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.  Já o Art. 23º da nossa Constituição, Incisos V, IX e X, assegura que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
………………………………. 
São metas do Projeto:
1.Planejamento urbano 
No estudo Direito à Cidade: O Papel do Planejamento Urbano, escrito pelo professor Gabriel Luis Bonora Vidrih Ferreira e pela professora Natália Bonora Vidrih Ferreira duas características gerais, porém  fundamentais, do processo de urbanização brasileiro e que favoreceram a proliferação de modalidades de ocupações irregulares :  (I) O Brasil contou com um crescimento urbano acelerado e desorganizado, sem nenhum tipo de intervenção do poder público, “produzindo” uma considerável contingente populacional sem acesso à infra-estrutura e aos serviços urbanos de qualidade. (II) A exclusão socioeconômica acaba por reproduzir injustiças e desigualdades de forma local, de maneira que a maior parte da população acaba sendo desprovida do acesso à cidade e seus atributos.     
No intuito de dirimir essas e outras externalidades negativas geradas pela urbanização desenfreada, foi criado, como já mencionado, o Estatuto da Cidade que tem como uma de suas diretrizes a garantia do direito a cidades sustentáveis.  O Estatuto da Cidade, bem como o Planejamento Urbano e o Plano Diretor, quando associados aos princípios do direito à cidade, tendem agir em beneficio de toda sociedade: (I) O planejamento urbano, bem como todos seus mecanismos são empregados como instrumentos de transformação social e de fomento dos direitos humanos, propiciando o acesso democrático ao direito à cidade. (II) O uso da terra, do espaço, passa a ser orientado ao interesse da sociedade como um todo promovendo justiça social desenvolvimento urbano justo, pleno e sustentável. (III) Impede-se que a propriedade e os outros elementos urbanos sejam tratados como ativos controlados pelo mercado, sem levar em consideração os seus respectivos aspectos sociais.
2.Acesso aos direitos de moradia, lazer, cultura, saúde e educação
Não só em Belo Horizonte, como no Brasil, de modo geral, os processos de urbanização são, historicamente, excludentes. Como meio de solucionar os problemas de moradia, agravado pela inércia do estado, surgiram as ocupações urbanas.
No entanto, o que era para ser solução acabou agravando o problema. Em Belo Horizonte há um grande número de ocupações,dentre elas a ocupação Dandara. Considerando as experiências atuais, as ocupações existentes não passaram por um processo de planejamento capaz de reduzir as vulnerabilidades inerentes ao processo. Assim, os indivíduos residentes nesses territórios não têm acesso a direitos fundamentais como saúde, saneamento básico e condições dignas de moradia. Observa-se que não há divisão igualitária de lotes, alguns barracões são feitos de lona e restos de madeira. Ademais, não há abastecimento de água e os moradores não são contemplados pelo Programa de Saúde da Família.
Diante do exposto, é nossa meta localizar os espaços vazios na cidade aptos para recebimento de construção de moradia. Busca-se, dessa forma, apresentar meios legais para que os órgãos públicos, junto aos movimentos de moradia, garantam o acesso à habitação digna.
Ao enumerar os vazios urbanos, para as áreas classificadas como inaptas para construção de moradias, serão feitas análises para construção de espaços como Academia a Céu Aberto (Programa da PBH); implantação de hortas urbanas; revitalização para construção de parques ou praças., garantindo que a comunidade tenha melhoria nas condições de vida.
3.Redução da vulnerabilidade socioambiental
A redução da vulnerabilidade socioambiental nos grandes centros urbanos pode ser promovida ao estimular a alocação da população de baixa renda em áreas, não ocupadas, dotadas de satisfatória infraestrutura, evitando a ocupação de áreas ambientalmente frágeis, como mangues, encostas de morros e zonas inundáveis.
Além disso, considerando que muitos “vazios urbanos” têm sido utilizados como aterros irregulares, o descarte indevido de inservíveis nesses locais, geralmente próximos de regiões de alta vulnerabilidade social, pode ser um fator de contribuição para proliferação de vetores transmissores de doenças como febre amarela, Zika Vírus, Chikungunya e DENGUE.
Ocupar esses vazios de forma ordenada, pode garantir, além de prevenção de doenças, a apropriação de um espaço ambientalmente saudável.
4.Desenvolvimento social
Para as camadas mais pobres das cidades, afasta-las das áreas de maior valor imobiliário não significa somente mais tempo no deslocamento até as zonas centrais das cidades, significa, também, diminuir o acesso a um capital social. Como abordado no artigo de Andrade e Mendonça, “Explorando as consequências da segregação metropolitana em dois contextos socioespaciais”, uma cidade heterogênea do ponto de vista social, onde diferentes classes dividem o mesmo espaço e criam redes sociais locais, propicia interações que podem favorecer o desenvolvimento individual e coletivos das camadas mais vulneráveis.
A ONG Urbaniza BH, como forma de assegurar Direitos garantidos pela constituição, ao auxiliar a inserção de comunidades aos espaços vazios de regiões desenvolvidas urbanisticamente, acaba atuando também no desenvolvimento social de indivíduos e comunidades. Ocupando locais da cidade providos de maior infraestrutura e melhorando as condições de vida dentro das ocupações, garantindo a diminuição da vulnerabilidade, os acessos à lazer, cultura, saúde e educação, é possível também fomentar interação entre classes melhorando condições para a mobilidade social dos indivíduos.
5.Gestão participativa e cogestão
A gestão participativa promove e incentiva a participação de todos os envolvidos no planejamento no processo de construção do plano,visando através dessa participação, um comprometimento com o desenvolvimento das ações e alcance de objetivos comuns.
Assim, a nossa meta é o desenvolvimento das ações a partir de um planejamento que conte com a participação das comunidades e grupos atingidos pelo empreendimento no desenvolvimento das ações.
Espera-se que a comunidade participe elegendo, após análise de direcionamento da ação, o tipo de ocupação do espaço, além de participar na execução e manutenção do plano. 
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A Lei de Regularização Cambial e Tributária viola o princípio da isonomia e discrimina os contribuintes em razão da sua ocupação profissional
Leonardo Pimentel Bueno Guilherme Cardoso Leite
As análises até agora empreendidas acerca do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), estabelecido nos termos da Lei 13.254/2016, não têm enfrentado um aspecto que se afigura flagrante e desarrazoadamente discriminatório. Trata-se da disposição normativa inscrita no artigo 11 da referida Lei, que veda aos detentores de cargos públicos — aqui tratados como “pessoas politicamente expostas” — e seus familiares a fruição dos benefícios daquele benefício de regularização de patrimônio.
O RERCT foi concebido com o objetivo de incrementar a arrecadação do atualmente combalido Governo Federal, com foco à regularização apenas de recursos que tenham comprovada origem lícita, conforme se extrai do artigo 1o, caput e do § 2o, da Lei 13.254/2016. Daí dizer que a comprovação da licitude dos recursos e do patrimônio que se pretende regularmente internalizados é condição indispensável à fruição do regime estabelecido pelo RERCT.
Como se vê, a única condição imposta pela Lei 13.254/2016 ao patrimônio mantido no exterior para usufruir do RERCT é a origem lícita dos recursos, bens ou direitos, que deverá ser suficientemente comprovada pelo contribuinte. Não se faz necessária, pois, de acordo com a Lei, qualquer comprovação de que tais recursos sejam ou não decorrentes de período em que o sujeito tenha ocupado cargo público. Afasta-se, assim, a legitimidade da distinção relacionada à ocupação profissional das pessoas politicamente expostas ou à condição de ser familiar.
A circunstância de o sujeito ocupar cargos públicos, ou de possuir grau de parentesco com ele, não pressupõe e tampouco acarreta, por si só, a ilicitude dos recursos, bens ou direitos mantidos no exterior a ponto de não permitir a fruição dos benefícios previstos no RERCT. A finalidade da norma, repita-se, é permitir a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, e qualquer ativo que não se enquadre neste perfil estará sujeito às sanções penais e administrativas, quer o contribuinte ocupe cargo público ou não. Admitir o contrário implicará na presunção absoluta de ilicitude de todo e qualquer patrimônio adquirido pela pessoa politicamente exposta, o que nos parece demasiado equivocado.
Por isso, a exclusão das pessoas politicamente expostas que possuem recursos, bens ou direitos lícitos no exterior da fruição dos benefícios do RERCT — incluindo aí os seus familiares — viola diretrizes basilares da ordem constitucional e tributária nacional, como é o caso dos princípios da isonomia e da vedação à discriminação em razão da ocupação profissional inseridos nos artigos 5o, caput, e 150, II, da Constituição brasileira de 1988. Ousamos afirmar, pois, que o artigo 11 da Lei 13.254/2016 está eivado de inconstitucionalidade.
Não se pode perder de vista que a restrição imposta pelo mencionado artigo 11 não está a discriminar indevidamente apenas os contribuintes que ocupam cargos públicos, mas também os servidores públicos em cargos de direção. Veja-se: “Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas (…)“. Cite-se, por exemplo, a contraditória situação em que o diretor de uma universidade pública não pode usufruir do RERCT, ao passo que um professor da mesma instituição poderá aderir ao regime especial, não obstante ambos possuam patrimônio de origem lícita mantidos no exterior. Trata-se, portanto, de discriminação inadequada, inapropriada e ilegítima.
O objetivo político invocado nesses casos está, invariavelmente, ligado a uma necessária contenção de reações e clamores mais imediatamente aflorados na sociedade. As manifestações populares mais recentes reafirmam esse anseio da sociedade por clareza e responsabilidade na prática dos atos públicos, o que supostamente legitimaria a restrição contida no artigo 11 da Lei 13.254/2016. Todavia, as tendências “moralizantes” da atuação e do discurso políticos não podem prescindir da observância a preceitos que estão encartados na Constituição brasileira de 1988, sob pena de subverter as regras postas e de limitar a fruição de direitos subjetivos.
As justificativas fincadas na “moralização” do discurso político, não raro, buscam uma imediata “prestação de contas” à sociedade. Contudo — e isso não pode ser desconsiderado —, excluem deliberadamente outros direitos que deveriam ser garantidos pelo Estado. No caso específico do RERCT, as pessoas que possuem algum grau de exposição pública ou política — detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas — são igualmente cidadãos, ainda que a sua atuação deva ser qualificadamente mais transparente e proba que a dos demais.
O RERCT insere-se em um contexto de política pública econômico-tributária que veda o tratamento anti-isonômico entre os contribuintes. A este propósito, são dignas de nota as observações apontadas pelo Senador Marcelo Crivela na Emenda 171 ao PLC 186/2015: “Os benefícios desta proposição – tributários e penais – não devem ter destinatário específico, tampouco indivíduos excluídos aprioristicamente. A quebra da isonomia (art. 5º, caput, da CF) somente deverá ocorrer se houver uma razão lógica para a distinção. É dizer, deverá existir um nexo lógico entre o fator de discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função deles estabelecido, caso contrário, a desigualação é inconstitucional. E não há esse nexo entre a condição de ocupante de função pública e a impossibilidade de submeter eventuais bens (que podem ter sido amealhados antes do início da vida pública) ao regime de regularização proposto. No plano tributário, ademais, o art. 150, II, da CF, veda a
1 Não se desconhece que a Emenda 17 apresentada pelo Senador Marcelo Crivela foi posteriormente retirada em razão de requerimento apresentado em 20/12/2015, sem explicitação de motivos. instituição de tratamento desigual entre contribuintes, sendo ‘proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida’.”
A iniciativa supostamente “moralizante” do artigo 11 da Lei 13.254/2016 acaba por criar uma segregação social a partir da atuação profissional, a situar de um lado estão os cidadãos que exercem cargos públicos e seus familiares e de outro lado estão os cidadãos ditos “comuns” que não suportariam limitações aos seus direitos e garantias constitucionais. Ora, tal segregação deveria estar amparada em uma justificativa razoável para se legitimar o tratamento excepcional, o que não nos parece haver no contexto ora analisado. Fora a ausência de justificação ao tratamento anti-isonômico, em especial na seara tributária, discriminações como tais são inaceitáveis, máxime em razão da finalidade da norma (arrecadação por meio da regularização de patrimônio de origem lícita mantido no exterior).
É importante observar, ainda, a impropriedade do artigo 11 da Lei 13.254/20162 no que se refere ao critério temporal eleito para exclusão das pessoas politicamente expostas e seus familiares do RERCT. Veja-se, a propósito, que o artigo 3º, caput, da Lei 13.254/2016 prevê que o RERCT aplica-se a todos os recursos, bens e direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2014; por sua vez, o artigo 4º do mesmo diploma preceitua que, para adesão ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar à Receita Federal do Brasil declaração única contendo a descrição pormenorizada dos recursos de natureza do titular em 31 de dezembro de 2014. Vejamos:
Art. 3o O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
(…)
Art. 4o Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1o do art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu”. (grifo nosso)
Tais normas demonstram um quadro de inconsistência normativa, pois o artigo 11 afirmou que o RERCT não será aplicado às pessoas politicamente expostas em 14 de janeiro de 2016, data da publicação da Lei 13.254/2016. Ou seja, mesmo na hipótese do contribuinte possuir recursos, bens ou direitos de origem lícita anteriormente à 2 A regulamentação dos artigos 3º, 4º e 11 da Lei n. 13.254/2016 está contida nos artigos 4º e parágrafos da IN RFB nº 1627, de 11 de março de 2016 e não foi além do texto já existente na Lei.
31 de dezembro de 2014, aqueles contribuintes não usufruirão dos benefícios do RERCT caso tenham sido nomeados para cargos, empregos e funções públicas a partir de 14 de janeiro de 2016.
É dizer, não obstante a uma presunção absoluta e generalizada de ilicitude dos recursos adquiridos pelas pessoas politicamente expostas, o referido artigo 11 busca retroagir o comando normativo editado, o que viola os já mencionados princípios da irretroatividade da lei tributária e da presunção de inocência. A justificativa meramente “moralizante”, portanto, é insuficiente e desarrazoada no que se refere a exclusão sumária das pessoas politicamente expostas do RERCT.
Logo, a preocupação que se deve ter não é com o tom do discurso político, geralmente populista e casuísta, mas com a percepção da fruição concreta de direitos subjetivos constitucionalmente assegurados. O custo dessa não observância é a gradual ruína das estruturas do Estado Democrático de Direito.
Em casos que tais, em que são verificadas distinções adequadamente injustificadas e essencialmente desarrazoadas, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário, de modo a superar inconsistências decorrentes do processo legislativo e a corrigir os rigores e injustiças da lei.
Leonardo Pimentel Bueno é Mestre (LL.M.) em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Leiden, Holanda, e Guilherme Cardoso Leite é Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Ambos são Sócios do escritório Machado, Leite & Bueno Advogados.
Leitura em anexo para Donwload.
RERCT e a violação ao Princípio da Isonomia
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