DICAS JURÍDICAS
Advogado Trabalhista e Previdenciário
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Licença Prêmio e Caducidade – Servidores Públicos Municipais de Campinas.
Posted:Fri, 05 Mar 2021 17:03:23 +0000
Licença Prêmio e Caducidade - Saiba o que acontece se não requerer no prazo.
Vou perder o direito à Licença Prêmio se não requerer no prazo?
Muitos Servidores Públicos Municipais de Campinas procuram nosso Escritório om a seguinte pergunta:
“Eu completei o tempo para ter direito à Licença Prêmio, mas não solicitei dentro do prazo. Agora a prefeitura alega caducidade e não quer me pagar”.
Tal questionamento é fruto de uma interpretação equivocada por parte da Administração Pública Municipal da legislação acerca do tema da Licença Prêmio e Caducidade.
A Prefeitura entende que para ter direito ao gozo ou recebimento da Licença Prêmio, o pedido deve ser efetuado dentro do prazo previsto no Decreto 15.207/2005, que estabelece o prazo de 360 dias após completar o quinquênio.
Ocorre que, conforme dito acima tal entendimento é equivocado, não podendo ser aplicado ao caso da Licença Prêmio e Caducidade.
A Municipalidade criou o prazo de 360 dias através do citado Decreto, sendo que a própria Lei que rege tal Beneficio não faz qualquer menção à prazo.
O tema é regido pelos artigos 120 a 128 da Lei Municipal 1.399/1955, Estatuto do Servidor Público Municipal, sendo que no referido estatuto não há
qualquer previsão de prazo para que tal pedido seja formulado.
Citamos abaixo a legislação:
Artigo120: Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 1º – No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:
I – Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
II – A contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
a) – Férias;
b) – Casamento;
c) – Luto;
d) – Exercício de outro cargo de provimento em comissão;
e) – Convocação para serviço militar;
f) – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
g) – Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional;
h) – Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
i) – Licença especial;
j) – Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84, inciso XI e 110; Nova Redação dada pela Lei nº 2.266, de 22/02/1960.
l) – Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
m) – Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.
Art. 121 – Não se concederá Licença-Prêmio, se houver o funcionário, em cada quinquênio:
I – Sofrido pena de suspensão;
II – Faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 122 – O pedido de Licença-Prêmio será instituído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão competente municipal.
Art. 123 – A Licença-Prêmio será despachada pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa da Câmara.
Art. 124 – A pedido do funcionário, a Licença-Prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 1 (um) mês.
Art. 125 – É facultado à autoridade competente, tendo em vista as razões de ordem pública, devidamente fundamentadas, determinar, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da Licença- Prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único – Os dias de Licença-Prêmio que deixar de gozar no respectivo período, serão acrescidos ao período subsequente.
Art. 126 – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da Licença- Prêmio.
Art. 127 – A concessão de Licença-Prêmio caducará quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido.
Art. 128 – Ao entrar em gozo de Licença-Prêmio o funcionário terá direito a receber, antecipadamente, os vencimentos correspondentes ao tempo da licença.
Percebe-se pela leitura dos dispositivos acima, que a única previsão de caducidade diz respeito ao prazo que o servidor tem para iniciar o gozo da licença prêmio,
que é de 30 dias.
Portanto, não há previsão legal que possa impor qualquer limitação de prazo par requerimento da Licença Prêmio, não sendo reconhecido o prazo do Decreto 15207/05 de 360 dias.
O que diz a jurisprudência sobre a Licença Prêmio:
Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona no sentido de não reconhecer a aplicabilidade do aludido Decreto, vejamos abaixo alguns julgados:
“LICENÇA-PRÊMIO. Campinas. Decreto que estipula prazo decadencial para requerimento da licença. LM nº 1.399/95. DM nº 15.207/05. 1.Legalidade. DM nº 15.207/05. A LM nº 1.399/95 prevê no art. 120 o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício; o art. 122 prevê os requisitos para a solicitação administrativa, não estipulando prazo de caducidade para tanto. O DM nº
15.207/05 inova ao criar restrição ao direito dos servidores estabelecendo prazo de 360 dias para a solicitação, sob pena de perda do direito. Restrição que só poderia ser introduzida por lei. Precedentes do TJSP. 2. Licença-prêmio. Concessão. A concessão ou não de licença-prêmio é ato a ser praticado pela Administração. Não cumpre ao Judiciário conceder o benefício; no caso concreto, cabe-lhe tão somente afastar a incidência do DM nº 15.207/05 para reconhecer o direito da servidora a
ter sua solicitação apreciada, relegando à administração a verificação dos requisitos e forma da licença (gozo ou indenização). Procedência. Reexame necessário desprovido, mantida a sentença, com observação.”(TJSP; Remessa Necessária 0028170-14.2012.8.26.0114; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018)
“APELAÇÃO Licença-prêmio Município de Campinas Pedido de reconhecimento do direito à licença-prêmio negado com fundamento no Decreto Municipal 15.207/05. Indeferimento administrativo fundado na decadência do direito em requerer o benefício no prazo de 360 dias, disposto no Decreto n. 15.207/05 Inadmissibilidade Decreto regulamentador que claramente desbordou dos limites da lei, ao restringir
o direito previsto em norma de hierarquia superior Condição ou exigência não prevista em lei, que não cabe ao decreto inovar Sentença de procedência mantida Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050924-54.2017.8.26.0114; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018 Destacamos.)
Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal – Licença-Prêmio Vantagem instituída pela L. 1.399/55 Decreto que impõe a formulação de requerimento para fins de reconhecimento do direito à vantagem Ato administrativo que inova no universo jurídico Ilegalidade manifesta – Aplicabilidade do art. 252 do RI – Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto (TJSP 13.ª Câm. Direito Público Apel 0053908- 72.2010.8.26.0114 Rel. Des. Ricardo Anafe j. 24 de agosto de 2011).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Licença prêmio Decreto nº 15.207/05 que fixou prazo, não previsto no Estatuto dos Funcionários, para requerimento administrativo da concessão do benefício Inadmissibilidade. Poder regulamentar que não pode criar e restringir direitos. Recurso desprovido (TJSP 8.ª Câm. Direito
Público Apel. 0071048-56.2009.8.26.0114 Rel. Des. Cristina Cotrofe j. 24 de agosto de 2011).
Conclusão:
Portanto, conforme amplamente demonstrado, não prospera a negativa da Prefeitura Municipal de Campinas ao alegar Caducidade para a não concessão da Licença Prêmio aos Servidores que a ela fizerem jus, mesmo requerendo a mesma fora do prazo.
Assim, não deixe de consultar um Advogado de confiança e se informar sobre o tema.
Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com a Equipe do
nosso Escritório de Advocacia em Campinas e lhe responderemos o mais breve possível.
Nossos Advogados em Campinas são referência nesta área.
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Advogado Trabalhista e Previdenciário.
Averbação de Tempo de Serviço para Servidores da Prefeitura Municipal de Campinas.
Posted:Fri, 05 Mar 2021 16:38:07 +0000
Averbação de Tempo de Serviço para Servidores da Prefeitura Municipal de Campinas: Saiba se você tem direito.
Os Servidores Públicos Municipais de Campinas regidos pelo regime jurídico estatutário contam com a possibilidade de incorporação de do tempo de serviço prestado à outro ente público ao atual cargo, ou seja, no
caso do Servidor que tenha trabalhado no setor público de uma outra prefeitura, por exemplo, ele pode averbar este tempo anterior para diversas finalidades.
O artigo 85 da Lei Municipal 1399/1955 estabelece o seguinte:
Artigo 85: Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I- O tempo de serviço público federal, estadual, municipal.
II- O período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
III- O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de admissão,desde que remunerada pelos cofres públicos;
IV – O tempo de serviço prestado em autarquias municipais;
No mesmo sentido, a Lei nº 6.021 de 13 de dezembro de 1988, combinada com o artigo 6º da Lei supracitada estabelecem o chamado adicional por tempo de serviço a todos os funcionários públicos municipais de Campinas.
E ainda, em seu artigo 120 estabelece a chamada licença prêmio, bem como a forma em que deve se dar a contagem de tempo de serviço para esses fins e, por último, o artigo 134, §2º da Lei Orgânica do município estabelece a chamada sexta parte dos vencimentos, vejamos:
(Lei nº. 1399/55)
Artigo 6º: O adicional por tempo de serviço, a partir de 01 de novembro de 1.988, e após completado o primeiro quinquênio, é devido à base de 1% (um por cento), de forma não cumulativa, por ano de efetivo exercício.
Parágrafo Único – Será observado, para efeito de apuração do tempo de efetivo exercício, o disposto no artigo 120 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1.955 e artigo 11 da Lei nº 5.392, de 29 de dezembro de 1.983.
Artigo 120: Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 1º – No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:
I – Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
II – A contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
a) – Férias;
b) – Casamento;
c) – Luto;
d) – Exercício de outro cargo de provimento em comissão;
e) – Convocação para serviço militar;
f) – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
g) – Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional;
h) – Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
i) – Licença especial;
j) – Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84, inciso XI e 110; Nova Redação dada pela Lei nº 2.266, de 22/02/1960.
l) – Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
m) – Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.
No que tange a Sexta-Parte, esta corresponde a um sexto dos vencimentos do servidor, é devida após vinte anos de efetivo exercício, assim está prevista no artigo 1º da Lei Municipal n.º 9.153/96 e na Lei Orgânica do Município de Campinas, cujo artigo 134, §2º, assim dispõe:
Artigo 134:
§ 2º (Lei Orgânica do Município de Campinas) – Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido nos termos da Lei, e vedada sua limitação, bem como a Sexta- Parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no § 6º deste artigo.
Ao passo que o artigo 1º da Lei Municipal n.º 9.153/96, diz que:
Art. 1º – O adicional por tempo de serviço e a sexta parte passam a incidir sobre as parcelas incorporadas, aos vencimentos e proventos do servidor, na forma do disposto nas Leis Municipais nº 7.802, de 29 de março de 1994 e 8.676, de 23 de dezembro de 1995 e legislação posterior pertinente.
Neste sentido farta jurisprudência sobre o assunto:
SERVIDOR PÚBLICO Cômputo do tempo de serviço prestado para a Força Aérea Brasileira para os fins de adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio Admissibilidade – Ausência de vedação constitucional para que os entes federativos, mediante lei, disponham sobre a contagem de tempo recíproca para outros fins que não a aposentadoria ou a disponibilidade – Aplicação da Lei Municipal n° 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas) e da Lei Orgânica do
Município Inconstitucionalidade da base de cálculo da sexta-parte que não interfere no reconhecimento do direito ao benefício Recurso do Município desprovido e Recurso do autor provido. (Apelação Cível nº 1020712-16.2018.8.26.0114; Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019).
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CAMPINAS – Sexta-parte Pretensão de que a vantagem seja calculada sobre os vencimentos integrais Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 134, § 2º da Lei Orgânica do Município de Campinas pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, por vício de iniciativa Aplicação do disposto na Lei Municipal nº 9.153/96, que permanece em vigor Vencimento padrão (ou base) e parcelas incorporadas […](Apelação Cível nº 4026462-21.2013.8.26.0114;Relatora MARIA LAURA TAVARES; ÓrgãoJulgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro deCampinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data doJulgamento: 24/08/2015).
Como tempo de efetivo exercício exigido para todos esses benefícios, écontado o tempo prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou funçãocivil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquica, conformeparágrafo §1º do art. 120 da Lei 1.399 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 120
§ 1º – No cômputo do tempo de serviço público efetivo, serão observadas as seguintes normas:
I – Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.
(…)
Em suma, as leis que regem os benefícios em questão (adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença- prêmio) exigem, para contagem dos mesmos, tempo de “efetivo exercício”. Este, por sua vez, está conceituado no art. 120, § 1º, do Estatuto dos Servidores, norma a que os outros dispositivos, que criam os benefícios,
fazem remissão expressa, e que inclui o tempo de serviço público na União, Estados e Municípios, na Administração direta ou indireta.
Assim, o Município de Campinas deve computar, para todos os efeitos, incluindo adicional, sexta-parte e licença-prêmio, o tempo de serviço que o servidor público municipal tenha prestado em outro ente público.
Em caso de Dúvida
Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com a Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas e lhe responderemos o mais breve possível.
Texto: Dr. Marcos Souza
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Fundo previdenciário: quem tem direito?
Posted:Fri, 29 Jan 2021 16:55:31 +0000
Fundo previdenciário: quem tem direito? Tudo que você precisa saber!
E aí? Está com dúvidas sobre o que é exatamente o
Fundo Previdenciário
? Gostaria de saber quem tem direito ao fundo e como é realizado o saque?
Bom, se isso é isso que procura, não se preocupe, pois você está no lugar certo!
O fundo previdenciário é um investimento de longo prazo focado na aposentadoria.
Trata-se de uma alternativa rentável para garantir seu futuro e não depender do sistema público.
Isso porque o dinheiro que você deposita na previdência é aplicado em fundos de investimento e administrado por especialistas para buscar a melhor rentabilidade.
E no final, basicamente, tem direito ao fundo previdenciário quem deposita o dinheiro.
Porém, se você tem dúvidas sobre o que exatamente é Fundo Previdenciário, basta continuar com a leitura deste artigo até o final.
Vamos lá?
Este texto foi elaborado pela Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas, a fim de auxiliar nossos clientes sobre o Fundo Previdenciário.
Para facilitar a sua leitura, o artigo foi dividido da seguinte forma:
Fundo Previdenciário: Afinal, o que é fundo previdenciário? Fundo previdenciário: Afinal, quem tem direito?
Fundo Previdenciário: Principais Vantagens e Benefícios
Fundo Previdenciário: tipos de fundos de investimento previdenciário Conclusão
Fundo Previdenciário: Afinal, o que é fundo previdenciário?
Plano de previdência gerido por uma empresa privada que permite planejar a aposentadoria sem depender do
INSS, o Fundo Previdenciário também é conhecido como plano de previdência complementar.
Basicamente, esse tipo de investimento funciona em duas fases: acumulação de recursos e recebimento de benefícios.
Durante a primeira parte, você faz aportes para construir seu patrimônio a longo prazo, de olho nas perspectivas de rendimento para o futuro.
Já na segunda parte, você pode escolher como deseja receber o capital acumulado: na forma de uma renda vitalícia, resgate total ou renda mensal por um período determinado, por exemplo.
A grande verdade é que desde a Reforma da Previdência de 2019, os fundos previdenciários se tornaram mais populares e diversificaram suas ofertas, proporcionando condições mais atrativas para os investidores.
Felizmente, graças às mudanças regulatórias, esses fundos já podem ter mais que 70% de sua composição em renda variável, deixando o histórico de baixa rentabilidade para trás.
Para que você possa ter uma ideia mais clara deste avanço, segundo dados da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi), publicados em 2020 na Exame, os fundos previdenciários ganharam mais de 400 mil novos participantes, alcançando a reserva histórica de R$1 trilhão.
Mas e aí? Será que você tem direito ao
fundo previdenciário
?
Conheça agora quem tem direito ao fundo previdenciário e se você também faz parte: Fundo previdenciário: Afinal, quem tem direito ao benefício?
Como foi falado no início do artigo, o fundo previdenciário é uma alternativa rentável para garantir seu futuro e não depender do sistema público.
Isso porque o dinheiro que você deposita na previdência é aplicado em fundos de investimento e administrado por especialistas para buscar a melhor rentabilidade.
Diferente do FGTS, benefício disponibilizado para todos trabalhadores de carteira assinada , basicamente, tem direito quem deposita o dinheiro.
Aqui também é importante esclarecermos uma notícia falsa que tem sido passada para muitas pessoas. Não! O governo não liberou saque de fundo previdenciário, que nem mesmo existe.
Inúmeras Publicações de Facebook e mensagens de WhatsApp tem enganado pessoas no Brasil inteiro ao afirmar que o governo federal liberou saques de R$450 a R$1.023 de um fundo previdenciário para auxiliar famílias em meio à pandemia do novo coronavírus.
O que é mentira, pois além de tal fundo não existir, o link que acompanha o texto nas redes sociais leva a um endereço suspeito que pode não só roubar dados pessoais dos usuários, mas também deixar celulares vulneráveis a invasões.
Os fundos previdenciários ou de previdência são planos privados e não são associados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou a regimes de previdência de servidores.
E por isso, não são controlados pelo governo federal, segundo a Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), autarquia federal que regula e fiscaliza o setor.
Os valores recolhidos mensalmente pelos trabalhadores ao INSS não podem ser sacados pelo contribuinte e são liberados apenas como forma de aposentadoria ou pensão uma vez cumpridos os requisitos necessários (idade mínima e tempo de contribuição).
Neste artigo você poderá tirar mais dúvidas sobre o que é o FGTS e como realizar o saque do benefício
– Clique aqui
Conheça agora quais são as principais vantagens e benefícios do
Fundo Previdenciário
:
Fundo Previdenciário: Principais Vantagens e Benefícios
Considerado um investimento de longo prazo, investir na previdência privada implica no fato de que – quanto maior o valor investido e o tempo de aplicação, maior será a renda mensal.
Porém, além disso, a grande verdade é que a previdência Privada disponibiliza uma série de benefícios como, por exemplo, o fato de você poder contratar um plano e escolher quanto vai poupar todos os meses, de uma só vez ou nos momentos em que tiver disponibilidade financeira, e por quanto tempo.
Neste caso, após o prazo escolhido, você começa a receber o dinheiro, de acordo com sua opção: de forma vitalícia; resgatando todo o dinheiro poupado ou, ainda receber aos poucos, durante um prazo determinado.
E o melhor, como a contribuição para a previdência pública continua sendo feita, ao se aposentar você receberá o benefício previdenciário mais os rendimentos da previdência privada.
Fundo Previdenciário: tipos de fundos de investimento previdenciário
Atualmente, temos dois tipos de fundos de previdência, que variam de acordo com a regra de tributação do produto.
Os fundos podem ser classificados entre VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
O VGBL, por exemplo é recomendado para pessoas com maior renda, mais despesas a deduzir e que declarem imposto de renda pelo modelo completo.
O valor pago ao plano pode ser abatido do Imposto de Renda até o limite de 12% da sua renda bruta anual. Na época do saque do PGBL, você terá de pagar o imposto referente ao total depositado no fundo
Já no PGBL a tributação é sobre todo o patrimônio acumulado no fundo de investimento previdenciário.
Aqui é importante frisarmos que o valor pago ao plano não pode ser abatido no Imposto de Renda, mas, na hora do saque, será cobrado apenas o imposto sobre os rendimentos obtidos.
Conclusão
E aí? O que achou do artigo? Gostou das dicas e informações?
Como foi possível perceber durante a leitura do artigo, o dinheiro que você deposita na previdência é aplicado em fundos de investimento e administrado por especialistas para buscar a melhor rentabilidade.
Ou seja, tem direito quem deposita o dinheiro.
No final, todo trabalhador acima de 16 anos, que tem carteira assinada e, consequentemente, contribui com o
INSS, tem direito a aposentadoria (previdência pública). Ela pode ser por idade ou tempo de contribuição.
O valor das parcelas do INSS acaba sendo descontado mensalmente na folha de pagamento para trabalhadores com carteira assinada.
No entanto, se você é um contribuinte individual, será responsável pelos próprios recolhimentos e deve preencher a guia do INSS.
Para facilitar ainda mais sua compreensão, sugiro que também leia os outros artigos que mencionei ao longo do texto, pois só assim você terá uma visão mais completa do tema!
Este texto foi elaborado pela Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas, a fim de auxiliar nossos clientes sobre o Direito Previdenciário.
Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com a Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas para que nossa equipe solucione suas dúvidas.
Nosso escritório conta com advogado trabalhista do trabalhador, especializado em prestar diversos tipos de assessoria.
Portanto, prestamos consultoria ao trabalhador sobre o seu contrato de emprego e sua relação com o empregador.
Saiba que isso é possível mesmo nos casos em que o empregado ainda está trabalhando na empresa.
Lembre-se de sempre que sair de uma empresa, convém consultar um advogado trabalhista do trabalhador para verificar se todos os direitos foram pagos corretamente.
Dessa forma, caso aconteça algo de errado, você saberá quais os riscos e vantagens de pedir seus direitos na Justiça.
O reconhecimento dos seus direitos, você pode até mesmo melhorar o valor de sua futura aposentadoria, o que por si só já seria bastante importante.
Aproveite, curta e compartilhe a sua opinião conosco! Dúvidas, críticas ou elogios deixe comentários.
Até a próxima!
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Saiba quais são os pincipais direitos trabalhista
Posted:Fri, 29 Jan 2021 16:06:21 +0000
Saiba quais são os pincipais direitos trabalhista
Confira alguns dos principais direitos trabalhistas que são garantidos aos trabalhadores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho.
O direito trabalhista é a área do direito que regula a relação entre empregadores e empregados. É considerado um ramo fundamental para garantir a manutenção da justiça nas relações empresariais.
É importante que todos os trabalhadores saibam quais são os seus direitos para que possam lutar por eles, caso necessário. Conheça agora alguns dos principais direitos trabalhistas que são regulamentados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
1- Registro em carteira de trabalho – direitos trabalhistas
Os trabalhadores tem o direito de estar registrados para que possam ter os seus direitos e benefícios assegurados pela lei. Para isso, é necessário que o trabalhador possua a carteira de trabalho, que é emitida por um órgão licenciado do governo.
No entanto, a carteira de trabalho não precisa mais ser apresentada, pois agora temos a opção da carteira de trabalho digital. A sua função é exatamente a mesma da carteira de trabalho impressa. A diferença é que agora o empregador pode fazer qualquer alteração ou contratação de maneira virtual, e o empregado pode conferir
as operações através do aplicativo da carteira digital.
2- Vale-transporte
O vale-transporte é um direito concedido a todos os trabalhadores para que possam pagar a despesa com locomoção para chegar até o trabalho. O empregador precisa pagar o valor deste benefício de maneira separada do salário do trabalhador. Geralmente, ele é pago em cartões de transporte ou na própria conta do empregado.
O trabalhador recebe um desconto em sua folha de pagamento referente ao benefício do vale-transporte. Mas este desconto não pode ultrapassar o valor de 6% do salário bruto do funcionário. Então se um colaborador
recebe uma remuneração de mil reais por mês, a empresa pode descontar apenas 60 reais referente a vale- transporte.
3- Descanso semanal remunerado
Todo trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado que é o direito de repouso remunerado pelo menos uma vez por semana. Segundo o artigo 67 da CLT este descanso deve ser no mínimo de 24 horas consecutivas e deve ser concedido preferencialmente aos domingos.
Existem muitas empresas que tem um expediente normal aos domingos e não podem conceder o descanso semanal para todos os seus colaboradores nesse dia. Nesses casos, o descanso é feito em um outro dia da semana, mas é obrigatório que cada funcionário tenha pelo menos um domingo livre por mês.
4- Pagamento de salário
O pagamento de salário é um dos direitos trabalhistas mais conhecidos entre os trabalhadores e deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês. Algumas empresas descumprem esta regra e escolhem outras datas para fazer o pagamento do salário, mas esta é uma prática ilegal. O que acontece é que poucos trabalhadores conhecem esta regra.
Em caso de atraso no pagamento do salário a empresa pode ser condenada a pagar multas ou pode ser alvo de processos trabalhistas. É muito importante que os colaboradores conheçam os seus direitos e tenham meios para denunciar qualquer tipo de irregularidade.
5- Férias remuneradas
As férias anuais remuneradas são um direito de todos os trabalhadores como determina o artigo 129 da CLT. As férias podem ser divididas em até 3 períodos, mas um destes períodos não pode ser inferior a 14 dias. O trabalhador deve entrar em um acordo com o empregador para decidir a melhor forma de requerer este direito.
Em algumas empresas, os empregadores manifestam a intenção de comprar uma parte das férias do empregado. Nestes casos é permitido vender um período de até dez dias do total das férias.
6- FGTS – direitos trabalhistas
O FGTS é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e foi criado com o propósito de proteger o trabalhador em casos de demissão sem justa causa. O FGTS serve como uma reserva de emergência nesses casos para que o trabalhador não fique desamparado.
A empresa contratante fica responsável por depositar um valor mensal na conta do trabalhador para a manutenção do FGTS. Esse valor corresponde a 8% do salário bruto do empregado e pode ser sacado em momentos específicos como por exemplo o financiamento de um imóvel.
7- 13º salário
A cada 12 meses trabalhados os trabalhadores têm direito a receber o 13º salário, que corresponde ao valor de um salário extra. O pagamento desse benefício é feito geralmente no final do ano e é algo muito esperado pela maioria dos colaboradores.
O empregador pode dividir o pagamento do benefício em duas parcelas. A primeira deve ser paga até novembro e a segunda parcela deve ser paga até dezembro de cada ano. Quem trabalhou menos de um ano recebe um valor proporcional a quantidade de meses trabalhados.
8- Horas extras – direitos trabalhistas
Quando um colaborador trabalha mais tempo do que a sua jornada habitual ele deve receber um acréscimo financeiro na sua folha de pagamento referente as horas extras que foram realizadas. Em alguns casos as empresas também fazem esta compensação por meio do banco de horas.
As horas extras devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o seu valor normal em dias úteis. Mas quando se trata de feriados esse valor aumenta para 100%. Por isso é essencial ter o controle do registro de ponto para calcular as horas extras de maneira correta.
9- Adicional noturno
O adicional noturno é um valor adicional pago a pessoas que desempenham uma jornada noturna e precisam trabalhar entre 22 horas e 5 horas. A remuneração dessas horas deve sofrer um aumento de 20% do seu valor.
O adicional noturno já é um benefício bem conhecido entre os trabalhadores. Ele foi criado com o intuito de recompensar o trabalhador porque toda a sua rotina será impactada devido a sua jornada noturna.
10- Licença-maternidade e licença-paternidade
A licença-maternidade e a licença-paternidade foram criadas com o objetivo de garantir uma assistência adequada ao recém-nascido. Elas são licenças remuneradas garantidas por lei e concedidas pela previdência social.
Após o parto as mulheres recebem o direito de afastamento de suas atividades laborais de pelo menos 120 dias e em algumas empresas podem chegar a 180 dias. Os homens, no entanto, têm o direito de ficarem afastados por um período de varia entre 5 a 20 dias.
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Alteração de Contrato de Trabalho
Posted:Tue, 26 Jan 2021 20:18:02 +0000
Saiba tudo sobre alteração de contrato de trabalho e veja em quais casos ela não é indicada por ser prejudicial ao trabalhador.
Quando um profissional começa a trabalhar em uma empresa e assina um contrato de trabalho, ele deve estar de acordo com todas as cláusulas estabelecidas. Mas isso não quer dizer que este contrato não possa ser alterado posteriormente. Você já precisou fazer alguma alteração no seu contrato de trabalho? Você certamente conhece alguém que já precisou alterar o próprio contrato.
Em algumas situações é preciso fazer determinadas alterações contratuais. A CLT garante a possibilidade de alteração de um contrato de trabalho em caso de que as partes estejam de acordo, neste caso o empregador e o empregado. Se quiser saber um pouco mais sobre o assunto continue lendo este artigo.
O contrato de trabalho
O contrato de trabalho é um instrumento essencial para determinar as funções do empregado e do empregador em uma relação trabalhista. O documento precisa ter informações importantes como a identificação do contratante e do contratado e informações sobre as atividades que serão desempenhadas pelo profissional em um determinado período de tempo.
Porém é muito comum que algumas alterações precisem ser feitas no contrato de trabalho com o passar do tempo. Em alguns casos o empregado pode ganhar uma promoção, um aumento de salário ou pode ter a sua jornada alterada, por exemplo.
Direito garantido com base na Consolidação das leis do Trabalho
De acordo com o artigo 443 da CLT o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. As relações de trabalho podem ser estipuladas livremente caso haja comum acordo entre patrão e empregado.
Isto quer dizer basicamente que o empregado é livre para negociar as cláusulas do seu contrato com o empregador, bem como modifica-las. Além disso, a CLT também garante que qualquer alteração contratual deve ser feita sem violar as disposições de proteção ao trabalho e aos direitos do trabalhador.
O contrato pode ser alterado por iniciativa de apenas uma das partes?
Segundo o artigo 468 da CLT só é lícita a alteração contratual feita por consentimento mútuo e que não represente um prejuízo para o empregado de alguma maneira. Mas é preciso tomar cuidado porque existem algumas exceções para esta regra.
Existem algumas situações onde o empregador precisa tomar decisões independentemente do consentimento do empregado. Uma dessas situações é em caso de fechamento de alguma filial da empresa. Nesses casos a transferência dos empregados é absolutamente necessária e eles não tem a opção de escolha.
Posso pedir a alteração do meu contrato de trabalho?
Qualquer trabalhador pode fazer a solicitação de alteração do contrato de trabalho, mas a empresa não é obrigada a acatar a solicitação. Entretanto o que acontece na maioria das vezes é que as empresas buscam
manter uma relação amigável com os seus colaboradores. Então se você tem uma solicitação coerente é possível que o seu empregador aceite alterar o seu contrato.
É preciso levar em conta que a empresa precisa ter as condições necessárias para fazer a alteração que você deseja. Por exemplo, se você deseja ser transferido para uma unidade de trabalho mais próxima da sua residência é preciso saber se há vagas em aberto na unidade pretendida.
Quando a alteração do contrato de trabalho é possível?
É possível fazer uma alteração de contrato quando uma das partes identifica alguma mudança importante que precisa ser incluída ou alterada no contrato de trabalho. Esta necessidade pode partir do empregado ou do empregador. No entanto, os dois precisam estar de acordo com as alterações propostas.
É preciso analisar as condições da empresa em realizar uma alteração contratual e identificar se esta alteração não será prejudicial para o empregado. Se não houver possibilidade ou consentimento, a alteração não pode ser realizada. Algumas alterações mais comuns são mudanças de carga horaria, transferências, mudanças de remuneração, promoções entre outros.
A alteração de contrato de trabalho deve ser documentada
Antes de fazer qualquer alteração de contrato é necessário tomar alguns cuidados. Principalmente sobre aspectos da vida do empregado. Em alguns casos, o colaborador acaba não se adaptando com a alteração feita pela empresa. É preciso documentar que a alteração foi feita em comum acordo para evitar problemas em decorrência de arrependimento do empregado.
Isto porque ele pode alegar que não estava de acordo com determinada alteração e que consequentemente teve danos ou prejuízos em sua vida. Qualquer alteração precisa ser feita com cautela. Qualquer mudança deve ser devidamente documentada por escrito para provar o consentimento de ambas as partes sobre a mudança.
Cuidados com a alteração de contrato de trabalho
Os gestores precisam ficar atentos para avaliar a necessidade real antes de fazer qualquer alteração em um contrato de trabalho. É preciso considerar principalmente se aquela alteração é realmente necessária naquele momento, ou se o caso não é tão urgente assim.
Mas, fazer uma alteração de contrato algumas vezes pode mudar completamente a vida de um empregado e a rotina de uma empresa. Por isso, é importante ter cuidado e ter certeza de que a mudança é uma necessidade real para a empresa ou para o trabalhador. Caso contrário, o trabalhador pode não se adaptar às mudanças e pode querer fazer uma nova alteração.
Quando uma alteração de contrato de trabalho é considerada ilícita?
As alterações contratuais são consideradas ilícitas quando representam algum prejuízo para a vida dos trabalhadores. Qualquer alteração precisa ser realizada com o consentimento de ambas as partes e não podem violar os direitos trabalhistas. Algumas formas de alterações contratuais que são consideradas ilícitas são aquelas que:
São um prejuízo para a vida do trabalhador; Resultem em uma redução salarial;
São feitas sem o consentimento das partes;
Possam causar a necessidade de alteração de moradia sem que o trabalhador tenha requerido ou aceitado esta condição. E que não tenha o pagamento adicional em decorrência dos custos de transferência;
Impliquem na extinção de pagamentos referentes a prêmios ou adicionais
Rebaixem o cargo do trabalhador em caso de não exercer algum cargo de confiança
Mudem a jornada de trabalho para um período maior sem a compensação salarial equivalente, entre outros.
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Seis princípios do direito individual do trabalho que você precisa conhecer
Posted:Tue, 26 Jan 2021 17:45:26 +0000
Saiba quais são os seis principais princípios do direito individual do trabalho
Antes de entender quais são os princípios do direito individual do trabalho, é primordial descobrir o objetivo deles. Trata-se conseguir ter a regulação da relação jurídica, inerente aos empregadores e os empregados, por meio da formalização de um contrato de trabalho.
A ideia central é se distanciar do âmbito pertinente a justiça civil, afinal o objetivo é usar o direito do trabalho para esse fim. Bem como, no entendimento jurídica, a isonomia presente em cada contrato de trabalho, infelizmente, não existe.
No contrato de trabalho, a verdade é que, entre os empregadores e empregados, não há qualquer tipo de igualdade e essa é a diferença para as relações civis. Os princípios do direito individual do trabalho resguardam as relações da parte mais fraca: o trabalhador.
Quais os 6 princípios do direito individual do trabalho
Os princípios do direito individual do trabalho são compostos por três funções elementares. Sendo assim, é necessário conferir as informações sobre cada um deles e abaixo confira a função de cada um.
Instrutiva– Nortear o legislador, para que possa propor leis que estejam alinhadas, por meio dos valores, desse princípio, é o objetivo principal. Ou seja, é crucial que esteja em concordância com os princípios da Constituição.
Interpretativa– A proposta é ajudar aqueles que aplicam o direito e, obviamente, a magistratura inclusa no processo decisório. A relação deve ser com os processos inerentes a justiça do trabalho, como você imagina.
Normativa ou integrativa– O principal é entender que serve para preencher alguma “brecha” que a lei pode ter. Nesse cenário, o uso desse princípio é uma excelente opção e fornece base para a decisão.
O mais importante é entender quais são os 6 princípios do direito individual do trabalho, não é mesmo!? Confira a seguir as informações sobre cada um deles e descubra como o uso pode ser indicado para cada fim.
1- Da Proteção
Esse princípio traz mais proteção ao trabalhador, porque, como citado acima, é a parte com menor força no contrato de trabalho. Portanto, existe subdivisão à três subprincípios e a proposta é trazer mais entendimento sobre todos.
A primeira questão é a norma mais favorável e a ideia é bem simples: garantir que a lei seja traga favorecimento ao empregado. É fundamental que exista esse cuidado, pois a lei objetiva precisa se sobrepor a lei considerada geral.
Continuando na norma mais favorável, a indicação é que se existir uma lei sobre um tema trabalhista, mas outra norma de qualquer questão for mais beneficia para o empregado, a aplicação dessa segunda deve ser realizada.
A Súmula 51, inerente ao Tribunal Superior do Trabalho, o TST, engloba a segunda condição, ou seja, é mais benéfica. Do mesmo modo, se existir qualquer mudança nas clausulas regulares pela empresa, cada mudança passa a ter valor apenas para os empregados contratados depois dessas modificações.
Segundo a condição mais benéfica, se existir dois regulamentos inerentes à mesma organização, o trabalhador tem condição de optar pela melhor opção. O princípio da proteção ainda oferece essa liberdade para o empregado.
Por fim, ainda existe o subprincípio, o in dubio pro misero, e é bem fácil de entender do que trata-se. No caso de existir uma norma interpretativa quanto à validade dessa decisão, é necessário que penda para o lado “mais fraco”.
2- Da primazia da realidade
Em primeiro lugar, os fatos devem ser superiores sobre os ajustes de cunho mais formal e o art.° 9 da CLT contempla esse fato. Juntamente com essa interpretação, esse princípio objetiva eliminar coação dentro da empresa.
A realidade tem mais valor do que os documentos, um bom exemplo é quando o trabalhador que deveria trabalhar 8 horas e acabava trabalhando 12 horas. Se o trabalhador tiver testemunhas e outras provas, ele prova que trabalhava 12 horas por dia.
3- Da continuidade
Primeiramente, todo contrato de trabalho precisa ter um prazo indeterminado e a ruptura deve acontecer apenas quando existir um motivo previsto em lei. O pensamento é sempre de continuidade, tendo a rescisão como a “bala de prata”.
Em algumas situações específicas, o contrato pode ter um prazo determinado e um bom exemplo é o período de experiência. Da mesma forma, o prazo máximo é de 90 dias e o empregador não pode “renovar” o contrato de experiência.
4- Da Inalterabilidade Contratual Lesiva
Certamente que as alterações contratuais não podem causar prejuízo ao empregado, exceto quando a redução se der por meio da uma negociação coletiva e o art.7° da Constituição Federal.
Os sindicatos é que devem negociar, porém o processo de negociação deve ser bem-feito. A principal razão para essa opção, é uma fase complicada da empresa e que não gere demissões, mantendo o coletivo de trabalho quase intacto.
5- Da Intangibilidade Salarial
O benefício principal desse princípio é proteger o salário, já que trata-se de contraprestação máxima. O artigo 468 da CLT, que vete qualquer modificação que não traga benefícios importantes para o trabalhador em questão.
Outro artigo é que objetiva o mesmo fim é o 8° da §1 da Convenção n. 95 da (OIT) Organização Internacional do Trabalho. Em seguida, a ideia é proibir os descontos salariais, sempre respeitando a legislação vigente em cada país.
6- Da Irrenunciabilidade de Direitos
Para finalizar os princípios do direito individual do trabalho, é necessário citar que o trabalhador é vedado de renunciar a qualquer direito disposto em lei. Mesmo se assinar um documento abrindo mão das suas férias, não há validade.
Esse princípio, tendo como base a legislação, a realidade é que o documento citado acima apresenta um vício. Assim, faz com que você não recebe uma obrigação, porém existe uma ressalva: na audiência em que as condições podem ser negociadas e, para esse caso, tem o nome de “transição”.
Estatua da justiça
Os princípios do direito individual do trabalho mudaram com a Reforma Trabalhista?
A reforma trabalhista gerou muitas dúvidas e trouxe questionamentos importantes, como sobre os princípios do direito individual do trabalho. No entanto, será que mexeu nos direitos ou ficaram da forma que eram?
A resposta é que não se modificaram e continuam sendo resguardados, como acontecia no passado. Por consequência disso, caso você se sinta lesado e não saiba o que fazer, busque um advogado e se consulte.
Para saber mais informações sobre os princípios do direito individual do trabalho e ter assessoria jurídica, entre em contato conosco. A nossa equipe de atendimento tem o maior prazer em atendê-lo e tirar as suas dúvidas.
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Acidentes de trabalho: tudo o que você precisa saber
Posted:Tue, 26 Jan 2021 17:32:45 +0000
Acidentes de trabalho: tudo o que você precisa saber
De acordo com os dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, o Brasil registra acidentes de trabalho a cada 45 minutos. Mas esses problemas podem ser evitados com a conscientização dos colaboradores e a preservação do ambiente.
Nenhum empresário gosta de ter essas ocorrências em seu negócio. Afinal, é algo delicado, que pode comprometer a saúde ou o físico de uma pessoa. Portanto, é sempre melhor evitar.
A Legislação Brasileira tem extensas páginas sobre esse assunto, mas que é desconhecida por muitos. Por isso, vamos falar mais sobre acidentes de trabalho para que você entenda melhor o tema. Continue acompanhando.
Afinal, o que são acidentes de trabalho?
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8214/1991, acidentes de trabalho são o que ocorre no exercício do ofício pela empresa. Os acidentes também envolvem empregados domésticos e trabalho de segurados. Esses problemas podem acarretar lesão corporal ou perturbação funcional, causando morte, perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade de trabalho.
Fora os atos acidentais, a lei entende como acidente de trabalho as doenças ocupacionais. Afinal, elas ocorrem em decorrência da exposição contínua de um trabalho aos fatores de riscos.
A legislação deixa bem claro no art. 20, parágrafo 1, que as doenças degenerativas não são doenças ocupacionais e que não produz incapacidade laborativa. A patologia endêmica, com exceção da resultante de
exposição ou contato direto pela natureza do trabalho, também não é ocupacional.
O que diz a legislação?
De acordo com a Constituição Federal, o profissional que sofre acidentes de trabalho possui o direito de receber o auxílio-doença. Esse é um benefício pago pelo INSS, mas somente após 15 dias de afastamento. Portanto, somente um trabalhador que necessite de tratamento longo vai receber essa ajuda. Além disso, depois do retorno às atividades, o profissional tem direito a um ano de estabilidade em seu emprego.
Em caso de doença ou acidente por culpa da empresa, a mesma deve indenizar o colaborador e, pelo INSS, ele tem direito de receber a aposentadoria por invalidez. Para pessoas que sofrem perturbação funcional permanente ou chegam a falecer, a família tem o direito de receber uma pensão.
O que fazer em casos de acidentes de trabalho?
Businessman stepping on banana skin
Primeiramente, se o acidente for dentro da empresa, a ação imediata deve ser buscar ajuda médica e comunicar o responsável pela instituição sobre o ocorrido. Para casos de doenças ocupacionais, a assistência médica deve ser constante.
Os acidentes de trabalho não são culpa do colaborador, é direito dele:
ter o auxílio-doença ou auxílio-acidentes;
ser reembolsado pela empresas por todas as despesas com medicamentos e atendimento médicos; afastamento pelo tempo necessário;
estabilidade de 12 meses garantida após o seu retorno ao trabalho;
em situações de perturbação funcional permanente, receber a aposentadoria por invalidez junto ao
INSS;
em caso de óbito, os dependentes devem receber uma pensão.
Quando ocorre um acidente de trabalho, é dever da empresa ou do próprio colaborador emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, CAT. Porém, esse documento é emitido até um dia útil após o ocorrido e, em caso de morte, deve ser feito imediatamente.
Se o trabalhador não fizer essa emissão, ele pode pedir ao sindicato que faça ou procure a assistência do
INSS para realizar o procedimento.
Receber o auxílio-doença é direito do trabalhador. Mas depois do 16º dia de afastamento das atividades. Afinal, esse benefício está citado no art.20 da legislação. Portanto, os colaboradores que possuem incapacidade de retorno ao trabalho por até 15 dias não irão receber esse benefício por causa de acidentes de trabalho.
Entretanto, se o colaborador não obtiver nenhum tipo de auxílio da empresa, ele tem o direito de abrir uma reclamação junto ao Ministério do Trabalho na na Delegacia Regional do Trabalho. Em caso de indenização, o trabalhador deve realizar a solicitação em até cinco anos, contados a partir do dia em que ocorreu o acidente. Quais os direitos da empresa em casos de acidentes de trabalho?
Como dissemos, é preciso realizar, primeiramente, a emissão do CAT. Afinal, esse é um comunicado obrigatório e, se não for feito, a empresa pode pagar multas entre R$670,89 e R$6.708,88. É importante salientar que o valor varia de acordo com a gravidade do problema. Com a emissão do CAT, o colaborador tem direito à assistência do INSS.
Entretanto, para acidentes de trabalho graves de afastamento, que dure mais de 15 dias, a empresa deve cobrir todos os gastos que o seu colaborador tiver nos 15 primeiros dias. Após o período, a responsabilidade passa a ser do INSS.
A emissão do CAT deve ser feita de forma online, em sistemas de controle de SST, por meio do eSocial. Porém, não realizado o registro online, é importante comparecer a uma agência do INSS. Como evitar acidentes de trabalho.
Mas, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, OMS, 96% dos acidentes de trabalho devem ser evitados. Mas a realidade é outra, pois quando se fala de prevenção destes acidentes é algo limitado à apenas para os momentos de inspeções. O que deve ser mudado com urgência.
Ocorrências de acidentes de trabalho
Porém, existem inúmeras maneiras de prevenir e reduzir as ocorrências de acidentes de trabalho, veja algumas:
Tenha uma cultura de prevenção: O fator mais importante, a partir do momento que a prevenção passa a ser uma cultura da empresa e vira uma rotina para o empregador e para os funcionários;
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional): um programa de caráter preventivo, com o objetivo de diagnosticar precocemente possíveis danos à saúde do colaborador, decorrentes a seu trabalho;
Análise de Riscos de Agentes Causadores de Acidentes de Trabalho: de suma importância que os profissionais avaliem e identifiquem dentro do ambiente de trabalho os possíveis agentes e locais causadores de acidentes;
PPRA (Programa de Proteção de Riscos Ambientais): possibilidade de reconhecer e avaliar todos os riscos possíveis que estão dentro do ambiente de trabalho;
PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): A CIPA propõe medidas para prevenir acidentes de trabalho que possam colocar a vida de uma pessoa em risco;
Uso correto dos EPI’s: O mais simples de todos os itens, desde que a empresa forneça o equipamento em perfeito estado, os treinamentos adequados e realize as inspeções rotineiramente;
AET (Análise Ergonômica do Trabalho): permite medir e avaliar a adaptação da condição de trabalho psicofisiológica dos colaboradores, definindo procedimentos operacionais que ajudam a reduzir os acidentes de trabalho;
Treinamentos em SST: fornece os treinamentos adequados aos seus trabalhadores, portanto, todos que forem necessários;
Use a tecnologia a seu favor: existem sistemas que automatizam e ajudam muito os processos, reduzindo o tempo gasto e até te avisando através de emails e notificações.
Tipos de acidente de trabalho
De acordo com os incisos do Art. 20 da legislação, portanto, temos as doenças desenvolvidas do trabalho que são:
Doença Profissional: ocasionada pelo exercício do trabalho peculiar a uma determinada atividade; Doença do Trabalho: é em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
Porém, o Art. 21, também cita atos acidentais que se equiparam a acidentes de trabalho que são:
Acidentes de trabalho ligados ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Quando sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: Ato de agressão;
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro;
Ato de imprudência, de negligência;
Ato de pessoa privada do uso da razão;
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Enfermidade proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
Ocorre pelo segurado fora do local e horário de trabalho:
Na execução de ordem ou na realização de serviço sob mandamento da empresa;
Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa;
Em viagem a serviço da empresa.
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Direito do trabalho: tudo o que você precisa saber sobre essa área
Posted:Tue, 26 Jan 2021 16:57:51 +0000
Martelo da justiça
O direito do trabalho começou a ganhar força no Brasil em 1888, na época da abolição da escravatura. Afinal, foi nessa época que surgiram as primeiras leis com temas sobre relações trabalhistas.
No entanto, foi somente no ano de 1943 que houve a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT. Porém, mesmo com essa importante conquista, muitas leis só foram aprovadas de forma bem lenta e ao longo da história.
O direito do trabalho passa por um processo evolutivo ao longo dos anos, mesmo que seja lento. Por isso, hoje vamos falar dessa área para que você entenda melhor. Portanto, continue acompanhando e boa leitura!
O que é o direito do trabalho?
O direito do trabalho é uma área autônoma do direito, com o intuito de tratar das normas e princípios que regulam as relações trabalhistas. Antes da publicação da CLT, algumas leis já existiam. Porém, somente com essas leis é que o direito do trabalho começou a ganhar força.
Essa área envolve o estudo do direito individual e coletivo. O primeiro, trata das regras, princípios e institutos jurídicos que regulam as relações de trabalho.
Portanto, é importante ressaltar que essa relação trata do emprego em si. Ou seja, da prestação de serviço que uma pessoa presta a outra.
Já o direito coletivo fica responsável por cuidar de assuntos em tenha a ver com a relação coletiva de trabalho como, por exemplo, sindicatos ou negociação em massa. Portanto, a função do direito do trabalho é garantir melhores condições ao trabalhador e que ele tenha acesso aos seus direitos básicos.
As características do direito do trabalho
O direito do trabalho conta com suas próprias características. Portanto, possui normas e princípios que o diferenciam de outros ramos. Algumas delas se destacam, como:
Protecionismo;
Intervencionismo; Tendência ampliativa; Imperatividade; Coletivismo;
Justiça social; Socialidade.
Dentre todas essas características, o protecionismo seja, talvez, a mais marcante. Afinal, ele tem a função de tutelar o trabalhador, resguardando-o do poder econômico. Isso porque em uma relação trabalhista o colaborador é hipossuficiente, ou seja, está em condição de subordinado.
A Imperatividade é vista como a obrigatoriedade de observância da norma por parte do Estado. Além disso, o sindicato também precisa dessa observância. Portanto, as normas do direito do trabalho são imperativas, devendo ser cumpridas pelas partes envolvidas.
O coletivismo do direito do trabalho é a ideia do profissional como imigrante de classe. Ou seja, ele é visto como um todo e não individualmente.
A justiça social tem a função de tratar as desigualdades que acontecem no meio trabalhista, agindo para corrigir essa falha.
A tendência ampliativa está em formação. Portanto, ela tende a incluir nas regulamentações um número cada vez maior para melhorar as relações trabalhistas.
O direito do trabalho se caracteriza por sua sociabilidade ou, melhor dizendo, humanização. Dessa forma, ele nada mais é do que a prevalência dos interesses sociais sobre o indivíduo.
Os princípios do direito do trabalho
Os princípios do direito do trabalho têm a função de ampliar e estudar dessa área. Nesse ramo, em especial, eles possuem três funções específicas: interpretativa, informações e supletiva.
Veja quais são esses princípios:
Proteção
Essa é a relação formada entre patrão e trabalhador de forma desigual. De acordo com o direito do trabalho, a função dessa área é sanar essa desigualdade, conferindo garantias ao empregado.
Da continuidade e da relação de emprego
Os contratos de trabalho são, em regra, por prazo indeterminado. Portanto, não há uma data de validade. Porém, salvos aqueles que são casos específicos da CLT.
Sendo assim, o direito do trabalho visa facilitar a transformação desse contrato com validade para prazo indeterminado.
Primazia da realidade
Esse princípio é de extrema importância para a proteção dos trabalhadores. Afinal, segundo ele, a verdadeira realidade deve prevalecer sobre uma relação formal fraudulenta.
Portanto, ainda que não exista um contrato formal de trabalho, se tiver como comprovar a existência da relação de emprego, há como esse princípio prevalecer. Mas é preciso que haja a assinatura da carteira de trabalho e do pagamento de todas as verbas salariais.
Da inalterabilidade contratual lesiva
Nesse princípio do direito do trabalho, qualquer alteração contratual deve ser com mútuo consentimento e com ausência de prejuízo ao empregado. Caso contrário, pode haver aplicação de multa.
Intangibilidade Salarial
O salário de um trabalhador não pode ser retido por uma empresa, pois ele é intangível. Portanto, o colaborador tem o direito de receber o seu pagamento, no prazo acordado, sem qualquer tipo de desconto abusivo.
Dessa forma, o salário do colaborador é protegido em face do empregador, dos credores do profissional e da empresa. Ou seja, não pode ser tocado indevidamente e nem descontado por nenhum órgão.
No entanto, essa intangibilidade não é absoluta. Portanto, ela apenas protege o trabalhador dos abusos de desconto. De acordo com o direito do trabalho, regido pela CLT, o desconto no salário de um colaborador é
autorizado caso o mesmo tenha causado prejuízos à empresa, denominado prejuízo culposo.
Porém, há ordens judiciais que também autorizam o desconto em salários como em casos de pagamento de pensão alimentícia. Se o juíz determinar, o desconto é realizado em folha de pagamento.
Contudo, em todas as ocasiões a subsistência do trabalhador deve ser preservada. Portanto, esse desconto deve ser parcial.
Conclusão
A área do direito do trabalho possui extensas normas e legislações. Quem estuda essa área deve se dedicar bastante. Portanto, tratar integralmente sobre esse tema em um curto espaço é impossível.
Por isso, aconselhamos os profissionais a sempre se manterem atualizados quanto às leis e alterações que existem. Dessa forma, será possível atuar na área com excelência e entendimento do assunto.
Importante salientar que existem vários tipos de contratos de trabalho. Por isso, fique atento às suas particularidades na hora de defender a empresa, empregado ou o coletivo.
Gostou de saber mais sobre o direito do trabalho? Deixe a sua dúvida aqui.
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Cálculo DSR Online
Posted:Tue, 26 Jan 2021 15:34:07 +0000
Descobrir como é feito o cálculo DRS online, é importante e especialmente quando você pensa nos cálculos trabalhistas. Seja como empregador ou empregado, a realidade é dominar esse assunto é fundamental para o dia a dia.
A legislação, no Art 1° da Lei 605/49, demonstra que todo empregado tem o direito ao repouso semanal remunerado. Ao mesmo tempo, é necessário que seja de 24 horas consecutivas e pode ser em várias situações.
A preferência é aos domingos, mas também nos feriados civis e religiosos, variando de acordo com a tradição local. Dessa forma, confira a seguir como fazer o cálculo DRS online e estar dentro do que a legislação obriga.
Por que o cálculo DRS online é tão importante?
Imagine que você é um empregador e precisa pagar o Descanso Semanal Remunerado (DRS), mas não sabe o que fazer. O empregador deseja receber e em faz ideia sobre como cálculo pode ser feito.
O cenário acima demonstra um fato: se ambos não sabem como calcular o DRS, as contas poderiam ser perigosas. Do mesmo modo, a melhor opção é considerar o calendário e analisar quantos dias úteis o mês em questão teve.
Como calcular manualmente o DRS?
É fundamental lembrar um fato: exceto se for um feriado, o dia de sábado é considerado um dia útil. É necessário descobrir como o cálculo pode ser feito e abaixo confira como a fórmula é feita:
Some as horas extras que foram realizadas durante o mês;
Em seguida, divida o resultado objetivo, na conta acima, pelo número de dias úteis presentes no mês; Multiplique pelo número de domingos do mês, considerando na conta também os feriados;
Faça a multiplicação pelo valor da hora extra com o acréscimo que foi obtivo.
É importante lembrar que poderá haver desconto, no caso de ter havido falta de dias trabalhados.
O mais importante é simplificar a fórmula do DRS e você pode fazer da seguinte forma: (valor total de horas extras no mês/dias úteis do mês) x domingos e feriados presentes no mês. Confira um exemplo a seguir:
O cálculo contempla as horas extras 50% e o valor obtido foi de R$ 950,00, enquanto que o mês é setembro de 2020;
Foram 22 dias úteis, tendo 5 domingos e 3 feriados, ficando assim a conta: 950,00 / 22 X 8= R$ 345,45.
Se as horas realizadas durante o mês tiverem percentuais tiverem percentuais distintos, realize a média separada. Existem outros cálculos que são importantes e devem ser realizados, é possível citar, logo de início, três.
Adicional de serviço extraordinário
O artigo 7°, por meio do inciso XVI, faz a determinação da remuneração e engloba o serviço extraordinário. Sendo assim, o acrescimento deve ser de 50% a da que for considerada normal, porém com uma ressalva.
Trata-se de aplicar, antes de mais nada, a aplicação nos cálculos da folha salarial e é primordial conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho, analisando se esse percentual não é maior do que o apurado anteriormente.
Cálculo do DSR inerente ao adicional noturno
De acordo com a Lei n° 605, no seu artigo 7°, e o decreto n° 27.048/49, por meio do artigo 10°, fazem a preceituação da remuneração do descanso semanal corresponder a um dia de trabalho, tendo o cálculo normal.
Se o trabalhador atuar em horário no noturno, é importante que o adicional corresponda a parte da jornada tradicional. Nesse caso, é respectivo ao DRS e saber disso é importante para evitar as confusões tão normais.
Vale destacar que a CLT, por intermédio do seu artigo 73, traz um adicional para aqueles que trabalham no período noturno. Portanto, o mínimo deve ser de 20% superior a remuneração do que trabalho que é realizado no período diurno.
O ideal é consultar a Convenção Coletiva dessa categoria e, em seguida, consultar se traz um adicional superior ou não. Para realizar o cálculo, é preciso seguir alguns passos e dá para citar a ordem a ser seguida:
Em primeiro lugar, some as horas noturnas realizadas no mês; Procure dividir pelo número de dias úteis;
Faça a multiplicação pela quantidade de domingos e, também, feridos; Multiplique por cada valor da hora que for considerada normal;
Logo após, multiplique pelo percentual inerente ao adicional noturno e, na maioria dos casos, é 20%.
É importante ter um exemplo sobre como a realização do cálculo pode ser feita e não é muito complicado. As horas deram o valor de R$ 250,00 e o mês é de Agosto, tendo 26 dias úteis e 4 dias não úteis, ficando a conta assim:
DRS= 250 /26 X 6 = 57,69
Deu para perceber que a conta é bem simples de ser realizada e você pode fazer manualmente, se assim preferir. Entretanto, lembre-se: ao final desse texto, você aprenderá a realizar o cálculo online e com toda a facilidade.
Cálculo do DSR inerente a comissão
Para calcular DRS mensal sobre as comissões, é fundamental fazer a divisão o total das comissões pelo número de dias úteis. Posteriormente, multiplique pela quantidade de domingos e feriados, a conta ficaria assim:
O valor para as comissões é de R$ 3.200,00;
Janeiro é o mês escolhido e conta com 25 dias úteis, afinal são quatro domingos e um feriado (considerando a cidade de São Paulo);
A divisão do valor por dia útil ficaria assim: R$ 3.200,00 / 25 = R$ 128,00;
Resta apenas fazer multiplicar pelo número de dias não uteis: 128,00 X 5 = R$ 640,00.
Ficou claro um fato: a conta é bem simples e não demora quase nada para que você consiga realizar o cálculo. Contudo, vale muito a pena revisar cada ponto e entender cada detalhe para que a conta possa ser feita com facilidade.
Como calcular o DRS online?
Agora que você já sabe fazer o cálculo manualmente, é primordial aprender a realizar de modo online. Juntamente com esse processo, saiba que é bem simples e em dois passos você consegue calcular corretamente:
Primeiramente, providencie todas as anotações sobre as horas extras, os valores e a quantidade de dias úteis/não úteis;
Acesse esse link[J1] e preencha as informações, sempre de acordo com as anotações que você realizou no começo.
Por fim, o cálculo DRS online é fundamental para evitar maiores problemas e efetuar o pagamento correto. Assim, se voc�� quiser ter mais informações é fácil e basta acessar o nosso site, pois a nossa equipe terá prazer em lhe atender.
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Doença ocupacional: o que são doenças ocupacionais?
Posted:Tue, 26 Jan 2021 15:10:32 +0000
O assunto doença ocupacional ainda é algo que desperta dúvidas em muitos profissionais de RH. Mesmo sendo um tema do dia a dia desse setor, a taxa de absenteísmo por esse motivo é alta. Portanto, é essencial conhecer bem esse tema a fim de diminuir essas incidências.
Afinal, quando dominamos devidamente um assunto, fica mais fácil de lidar com ele. Dessa forma, os profissionais de RH precisam estar preparados e conhecer a fundo sobre essas enfermidades.
Em função da sua importância, hoje vamos falar sobre doença ocupacional. Portanto, continue acompanhando e veja como essas enfermidades afetam a rotina de trabalho, quais as mais recorrentes e como reduzir esse número. Boa leitura!
O que é doença ocupacional?
Primeiramente, é preciso que você entenda o que é doença ocupacional. Ela é aquela enfermidade que está relacionada ao processo de trabalho. Portanto, é uma enfermidade adquirida diretamente em função do ofício que o profissional faz.
Na maioria das vezes, elas são silenciosas e sua manifestação ocorre depois que uma pessoa já exerceu a sua função por muitos anos. Porém, dependendo do caso, o tratamento pode ser difícil, pois como a manifestação da enfermidade foi tardia, pode haver até o afastamento permanente do colaborador.
Principais doenças ocupacionais
Veja abaixo quais são as doenças ocupacionais que mais afetam os trabalhadores:
Lesão por esforço repetitivo
Conhecida popularmente como LER, essa lesão é causada pela execução de determinado movimento por longos períodos. Essa doença ocupacional pode ser desenvolvida por vários tipos de profissionais e que atuam em diferentes áreas.
Ela causa dores e desconfortos que fazem o profissional ficar impossibilitado de executar suas tarefas. Portanto, a consequência é a redução da capacidade de execução das funções diárias, levando, inclusive, ao afastamento e aposentadoria por invalidez.
Para prevenir essa enfermidade, mesmo se tratando de uma doença totalmente silenciosa, é necessário garantir que haja o uso de equipamentos ergonômicos para o profissional. Por isso, descanso de pulso e apoio para os pés são essenciais, por exemplo.
Contudo, a realização de ginástica laboral e pausas ao longo da jornada de trabalho são essenciais para que a LER seja evitada.
Surdez – PAIR
Essa doença ocupacional se caracteriza pela perda da sensibilidade auditiva em função do trabalho desenvolvido em um ambiente com excesso de ruídos. Portanto, pode ser temporária ou definitiva.
Profissionais do setor de mineração, operação de máquinas, telemarketing, engenharia civil e aeroportos são os mais afetados. Essa patologia ocorre de forma gradativa, o que pode levar ou não a perda total da audição.
Usar corretamente o equipamento de proteção auditiva individual é uma das formas de prevenir essa doença. Fazer o uso de máscaras respiratórias também é importante. Mas também é necessário investir em uma proteção coletiva, por exemplo, uso de isolamento acústico.
Doença ocupacional: antracose pulmonar
É uma doença ocupacional que causa lesão no pulmão. Essa enfermidade é adquirida em função da inalação de partículas de poeira, portanto, profissionais da área têxteis e de carvoaria são muito afetados.
Essa patologia causa tosse seca e dificuldade para respirar. Quem faz uso de cigarro tende a piorar ainda mais o quadro da doença.
Para prevenir, é importante o uso de equipamento individual como máscaras respiratórias. Caso o profissional apresente sintomas da enfermidade, é necessário que seja afastado imediatamente para realizar o tratamento.
Asma ocupacional
Essa é uma das doenças ocupacionais respiratórias mais recorrente. Ela causa um estreitamento e obstrução das vias respiratórias em função da inalação de partículas alérgicas ou irritantes.
A patologia possui sintomas como tosse, falta de ar, respiração ruidosa e sensação de pressão na região do tórax. Portanto, para prevenir, é necessário o uso de equipamento de proteção individual. O uso de respirador facial, por exemplo, é importante. Caso seja necessário, o profissional deve ser afastado de sua função imediatamente.
Doença ocupacional psicossociais
Essas são enfermidades de ordem física e mental como, por exemplo, a depressão, ansiedade, estresse pós- traumático, enxaqueca, úlcera ou gastrite. Normalmente, são desencadeadas por situações de trabalho do dia a dia como insegurança, grande exigência emocional, alta demanda de trabalho, contato com violência moral, verbal, sexual ou física e também a desmotivação.
Os sinais apresentados pelos profissionais não devem ser ignorados e, portanto, devem ser observados atentamente. O estresse constante, baixa produtividade, desmotivação, cansaço frequente, dificuldade de concentração, falta de relacionando interpessoal ou descontrole emocional são alguns sintomas.
Esse tipo de doença ocupacional passam, na maioria das vezes, despercebidos pelos profissionais de RH. Até mesmo os próprios trabalhadores possuem dificuldade para identificar que estão doentes.
Afinal, a tendência é negar que existe um problema mental que afeta o seu físico. Porém, essas enfermidades estão cada vez mais comuns em ambientes corporativos. Especialmente quando o regime de trabalho é rígido e a convivência com os colegas é bem difícil.
No entanto, uma das maneiras de garantir a saúde mental dos colaboradores é definir metas que sejam adequadas e possíveis de serem cumpridas. Além disso, a melhoria de comunicação, valorização do colaborador, ter um programa de apoio psicológico e um bom clima organizacional ajudam a diminuir as recorrências dessas situações.
Conclusão
Ter conhecimento sobre a doença ocupacional, especialmente as mais frequentes, é essencial para agir de forma preventiva dentro do ambiente corporativo. Afinal, apoiar o seu colaborador e mostrar a ela que a empresa se preocupa com o seu bem-estar físico e emocional pode ajudar também com a cura precoce dessas enfermidades.
Além disso, proporcionar mais qualidade de vida aos profissionais, melhora não somente a sua saúde física e mental, mas faz com que ele se sinta valorizado e queira dar o seu melhor para a empresa. O resultado é uma alta produção e aumento dos índices.
Portanto, fale abertamente sobre o tema doença ocupacional em sua empresa como forma de prevenção. Porém, caso algum colaborador seja atingido, dê o suporte necessário que ele precisa para se recuperar com rapidez e da melhor forma possível.
Gostou de saber mais sobre o tema? Compartilhe essa informação em suas redes sociais.
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